conomia & Negócios
BRASÍLIA - A Cartilha do Trabalhador Doméstico, lançada pelo Ministério do Trabalho, tem perguntas e respostas e um manual que ajuda patrões e empregados a entender o como ficam os direitos das domésticas e demais trabalhadores que trabalham em residências.
MANUAL TRABALHADOR DOMESTICO
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério do Trabalho e Emprego
Conceito de trabalhador doméstico
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos
que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-
-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a).
Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as):
cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular
de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante
de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a)
empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos
que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-
-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a).
Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as):
cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, piloto particular
de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante
de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a)
empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
A nova lei:
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a)
empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais
como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal
remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais
do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria
e integração à Previdência Social.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a)
empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais
como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal
remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais
do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria
e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou
a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as)
domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade
para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de
descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal
utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar
a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no
Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a
um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as
parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a)
recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano
até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as)
domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade
para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de
descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal
utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar
a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no
Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a
um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as
parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Também permitiu ao(à) empregador(a)
recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano
até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Direito s do(a) Empregado(a) Doméstico (a)
CARTEIRA DE TRA BALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente
anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data
de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do
Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega
da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho,
mesmo em contrato de experiência.
CARTEIRA DE TRA BALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – devidamente
anotada, com os dados do(a) empregador(a), especificando-se a data
de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver – (artigo 5º, do
Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após a entrega
da Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho,
mesmo em contrato de experiência.
SALÁRIO-MÍNIMO - além de legalmente assegurado, constitui crime
sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários
e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência
(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Para o caso de jornada de trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta
e quatro semanais, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado,
respeitado o Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).
sua retenção dolosa. Garantidas a irredutibilidade (salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivos) e a isonomia salariais, vedada, ainda, a diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação, relativamente a salários
e critérios de admissão ao(à) trabalhador(a) portador(a) de deficiência
(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Para o caso de jornada de trabalho inferior a oito horas diárias ou quarenta
e quatro semanais, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado,
respeitado o Salário Mínimo Hora (Orientação Jurisprudencial nº 358, TST).
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO - esta gratificação é concedida
anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de
1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias,
deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de
1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias,
deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (artigo 2º, § 2º, da
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
REMUNERA ÇÃO DO TRA BALHO NOTURNO – direito pendente
de regulamentação.
de regulamentação.
JORNADA DE TRA BALHO - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho. O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que
o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de
frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é
aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado.
Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação
de horário (no máximo 2 horas diárias) ou, se for o caso, de acordo de
compensação de jornada (o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado
pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda
10 horas diárias e 44 horas semanais).
O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente
no trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão
devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
Para a jornada de oito horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação
será de 1 a 2 horas. Quando a jornada de trabalho não exceder de
seis horas, o intervalo concedido será de 15 minutos. O(a) empregado(a) poderá
permanecer na residência do(a) empregador(a), mas respeitado o descanso
(não computado como trabalho efetivo), se interrompido para haver
serviço, será devido o adicional de hora extraordinária. Os intervalos concedidos
pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à
disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST).
Para o cálculo da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido
pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o
correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado,
que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número
de horas trabalhadas.
Exemplo:
Salário R$ 678,00 : 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20
Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho. O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que
o valor da hora normal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Como não há a obrigatoriedade da adoção do controle individual de
frequência, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, mas é
aconselhável que seja adotado documento consignando o horário praticado.
Se houver horas extras, essa condição deve constar de acordo para prorrogação
de horário (no máximo 2 horas diárias) ou, se for o caso, de acordo de
compensação de jornada (o excesso de horas em um dia, poderá ser compensado
pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda
10 horas diárias e 44 horas semanais).
O fato de o(a) empregado(a) dormir no emprego não implica necessariamente
no trabalho extraordinário. Se houver a solicitação de serviços serão
devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).
Para a jornada de oito horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação
será de 1 a 2 horas. Quando a jornada de trabalho não exceder de
seis horas, o intervalo concedido será de 15 minutos. O(a) empregado(a) poderá
permanecer na residência do(a) empregador(a), mas respeitado o descanso
(não computado como trabalho efetivo), se interrompido para haver
serviço, será devido o adicional de hora extraordinária. Os intervalos concedidos
pelo(a) empregador(a), não previstos em lei, são considerados tempo à
disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada (Enunciado nº 118, do TST).
Para o cálculo da hora extraordinária, se utiliza o salário mensal (bruto) dividido
pelo número de horas trabalhadas no mês. O valor encontrado será o
correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50%. Esse resultado,
que corresponde a uma (1) hora extra, será multiplicado pelo número
de horas trabalhadas.
Exemplo:
Salário R$ 678,00 : 220 = R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 x 10 (horas extraordinárias trabalhadas) = R$ 46,20
Salário a ser pago R$ 678,00 + R$ 46,20 = R$ 724,20
REPOUSO SEMA NAL REMUNERA DO, PREFERENCIALMENTE
AOS DOMINGOS (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal). Para o empregado doméstico, pelo menos, no período de máximo de
7 semanas, o repouso deve recair no domingo (Portaria nº 417, de 10 de junho
de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967); se empregada
doméstica, esse descanso coincidirá, ao menos, com o domingo a cada
2 semanas (artigo 386, da CLT).
AOS DOMINGOS (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal). Para o empregado doméstico, pelo menos, no período de máximo de
7 semanas, o repouso deve recair no domingo (Portaria nº 417, de 10 de junho
de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967); se empregada
doméstica, esse descanso coincidirá, ao menos, com o domingo a cada
2 semanas (artigo 386, da CLT).
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS - caso haja trabalho em feriado
civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em
dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo
9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
civil ou religioso o(a) empregador(a) deve proceder ao pagamento do dia em
dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo
9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS - remuneradas com, pelo menos,
1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço
prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos
7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de
julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do(a)
empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em
que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT).
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em
abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça
até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT). O pa-
gamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do
respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma
de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses,
ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais
(Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de
outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede
demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito a férias
proporcionais.
1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço
prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (artigos
7º, parágrafo único, da Constituição Federal, 4º, da Lei nº 11.324, 19 de
julho de 2006, e 129, 130 e 142, da CLT). Tal período, fixado a critério do(a)
empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em
que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito (artigos 134 e 136, da CLT).
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em
abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça
até 15 dias antes do término do período aquisitivo (artigo 143, da CLT). O pa-
gamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do
respectivo período de gozo (artigo 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, independentemente da forma
de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses,
ao(a) empregado(a) será devida remuneração equivalente às férias proporcionais
(Convenção nº 132, da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05 de
outubro de 1999, artigos 146 a 148, CLT). Assim, o(a) empregado(a) que pede
demissão antes de completar 12 meses de serviço, também, tem direito a férias
proporcionais.
VALE-TRA NSPORTE - é devido quando da utilização de meios de
transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-
-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales
necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-
-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales
necessária para o efetivo deslocamento (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987).
AVISO-PRÉVIO - de, no mínimo, 30 dias. A cada ano de serviço para
o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 dias, até o máximo de 60
dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 dias
(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e Lei nº 12.506, de 11
de outubro de 2011).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A
contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior
ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o
pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, computando-os como tempo de
serviço para efeito de férias e 13º salário.
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao
empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo
prazo.
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento
do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto o aviso
indenizado, computado o período para fins de cálculo das parcelas de 13º salário
e férias.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o
valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo
emprego (Súmula 276, do TST).
o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 dias, até o máximo de 60
dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 dias
(artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e Lei nº 12.506, de 11
de outubro de 2011).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A
contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior
ao da comunicação.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o
pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, computando-os como tempo de
serviço para efeito de férias e 13º salário.
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao
empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo
prazo.
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento
do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto o aviso
indenizado, computado o período para fins de cálculo das parcelas de 13º salário
e férias.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo(a) empregado(a). O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o(a) empregador(a) de pagar o
valor respectivo, salvo comprovação de haver o(a) empregado(a) obtido novo
emprego (Súmula 276, do TST).
RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA
ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – direito a
ser regulamentado.
ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – direito a
ser regulamentado.
FUNDO DE GARA NTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FUNDO
DE GARA NTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
– embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional (artigo
1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001). A despeito da inclusão do(a)
trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do
FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do
trabalhador no INSS (NIT). Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a)
empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador
(DCT), dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de
inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o
respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá
ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a),
em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone 135.
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações
à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a
uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula
CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente,
será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se nesse dia não houver
expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no dia útil anterior.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher
e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
GFIP e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses
de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre
o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato,
devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a. despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa - 40%;
b. despedida por culpa recíproca ou força maior - 20% (artigo 18, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível
em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O(a) empregador(a)
também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência
da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição
Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001 (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, § 1º, II).
DE GARA NTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
– embora concedido, até sua regulamentação, esse benefício é opcional (artigo
1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001). A despeito da inclusão do(a)
trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do
FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do
trabalhador no INSS (NIT). Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a)
empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador
(DCT), dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de
inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o
respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá
ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a),
em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone 135.
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações
à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a
uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula
CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente,
será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se nesse dia não houver
expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito no dia útil anterior.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher
e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
GFIP e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses
de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre
o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato,
devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a. despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa - 40%;
b. despedida por culpa recíproca ou força maior - 20% (artigo 18, §§ 1º e
2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível
em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O(a) empregador(a)
também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência
da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição
Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001 (artigos 1º, parágrafo único, e 2º, § 1º, II).
SEGURO-DESEMPREGO – esse direito, também, depende de regulamentação
para sua exigência. Atualmente, concedido ao(à) empregado(a)
inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24
meses contados da dispensa sem justa causa, que não esteja em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-
acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possua renda própria de
qualquer natureza.
Não será devido o Seguro-Desemprego se o(a) empregado(a) cometer
falta que enseja justa causa para demissão. São hipóteses de justa causa:
ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação
criminal do(a) empregado(a) transitada em julgado, sem suspensão da
execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez
habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono
de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
o (a) empregador(a) ou qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; prática constantes
de jogos de azar (artigo 482 da CLT).
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses
de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por
um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego consiste no pagamento, no valor
de um salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a)
empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério
do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente
à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho - anotação do contrato de trabalho doméstico e a data
de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo
menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa;
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias
e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a);
Declarações firmadas no documento de Requerimento do Seguro-
-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda
própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
para sua exigência. Atualmente, concedido ao(à) empregado(a)
inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses, nos últimos 24
meses contados da dispensa sem justa causa, que não esteja em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-
acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possua renda própria de
qualquer natureza.
Não será devido o Seguro-Desemprego se o(a) empregado(a) cometer
falta que enseja justa causa para demissão. São hipóteses de justa causa:
ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; condenação
criminal do(a) empregado(a) transitada em julgado, sem suspensão da
execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez
habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono
de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
o (a) empregador(a) ou qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; prática constantes
de jogos de azar (artigo 482 da CLT).
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses
de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por
um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego consiste no pagamento, no valor
de um salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a)
empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério
do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente
à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho - anotação do contrato de trabalho doméstico e a data
de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo
menos, 15 meses nos últimos 24 meses;
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa;
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias
e do FGTS referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a);
Declarações firmadas no documento de Requerimento do Seguro-
-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda
própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
PROIBIÇÃO DO TRA BALHO NOTURNO, PERIGOSO
OU INSALUBRE – o trabalho doméstico não poderá ser exercido por
menores de 18 anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que dispõe
sobre as piores formas de trabalho infantil).
OU INSALUBRE – o trabalho doméstico não poderá ser exercido por
menores de 18 anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que dispõe
sobre as piores formas de trabalho infantil).
RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS
COLETIVOS DE TRA BALHO – o pactuado nos instrumentos coletivos
tem caráter normativo, desde que não contravenha as normas de proteção
ao trabalho.
COLETIVOS DE TRA BALHO – o pactuado nos instrumentos coletivos
tem caráter normativo, desde que não contravenha as normas de proteção
ao trabalho.
ASSISTÊNCIA GRA TUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
Direito a ser regulamentado.
– desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas.
Direito a ser regulamentado.
REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRA BALHO – O(a)
trabalhador(a) doméstico(a) está sujeito a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras,
quedas, cortes e choques elétricos. Por isso, é importante eliminar causas
potenciais de acidentes, sendo que a prevenção é a melhor opção.
Nesse sentido, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas
de proteção, devendo orientar permanentemente o(a) empregado(a)
sobre a tarefa e seus riscos, observando ainda:
Trabalho em altura - a limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios
pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa
somente deve ser executada de forma totalmente segura. Além disso, é importante
lembrar que as escadas utilizadas nas mais diversas atividades devem
estar em condições adequadas de uso;
Levantamento, transporte de cargas e ritmo de trabalho – o(a) empregador(a)
não deve exigir do(a) trabalhador(a) doméstico(a) o levantamento ou transporte
manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou
sua segurança. O ritmo de trabalho deve ser compatível com a natureza da
atividade e a capacidade do(a) trabalhador(a).
Choque elétrico - as instalações elétricas devem estar devidamente protegidas.
Não usar fios (condutores elétricos) ligados diretamente na tomada sem o
plugue, nem mexer em conexões e fios de extensão ligados na tomada.
Riscos ambientais - as atividades domésticas expõem os (as) trabalhadores(as) a
diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde.
Nestes casos, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de
proteção, devendo eliminar ou reduzir o risco; diminuir o tempo de exposição do
trabalhador ao risco; fornecer os equipamentos de proteção, quando necessário.
Agentes físicos - é necessário evitar a exposição a níveis de ruído elevados.
Ao utilizar máquinas ou equipamentos muito barulhentos, use
protetor auditivo;
Evite a exposição ao sol sem a devida proteção;
Agentes biológicos - dentre os principais agentes, destacam-se os microorganismos
presentes nas instalações sanitárias e no lixo. Use calçados
e luvas impermeáveis.
Agentes químicos - permita somente o uso de produtos químicos destinados
ao uso doméstico.
Leia os rótulos dos produtos químicos e somente utilize de acordo
com as recomendações do fabricante; não faça mistura de produtos químicos
sem avaliar os riscos; mantenha os recipientes bem fechados, guardados
e armazenados em local adequado; transporte os produtos químicos com segurança,
em recipientes apropriados, evitando quedas, impacto e vazamentos;
não permita a manipulação de produtos químicos inflamáveis próximos
a fontes de calor tais como: fogão, lareira, entre outros; siga a orientação dos
fabricantes.
Outros riscos - mantenha as instalações de gás e equipamentos e utensílios
que trabalhem sob pressão em condições adequadas de uso; oriente quanto
ao risco de afogamento, caso exista.
Acompanhamento médico: É recomendável que o(a) empregado(a)
doméstico(a), assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento
médico, levando-se em conta os riscos a que está submetido,
com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados
ao trabalho.
trabalhador(a) doméstico(a) está sujeito a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras,
quedas, cortes e choques elétricos. Por isso, é importante eliminar causas
potenciais de acidentes, sendo que a prevenção é a melhor opção.
Nesse sentido, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas
de proteção, devendo orientar permanentemente o(a) empregado(a)
sobre a tarefa e seus riscos, observando ainda:
Trabalho em altura - a limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios
pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa
somente deve ser executada de forma totalmente segura. Além disso, é importante
lembrar que as escadas utilizadas nas mais diversas atividades devem
estar em condições adequadas de uso;
Levantamento, transporte de cargas e ritmo de trabalho – o(a) empregador(a)
não deve exigir do(a) trabalhador(a) doméstico(a) o levantamento ou transporte
manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou
sua segurança. O ritmo de trabalho deve ser compatível com a natureza da
atividade e a capacidade do(a) trabalhador(a).
Choque elétrico - as instalações elétricas devem estar devidamente protegidas.
Não usar fios (condutores elétricos) ligados diretamente na tomada sem o
plugue, nem mexer em conexões e fios de extensão ligados na tomada.
Riscos ambientais - as atividades domésticas expõem os (as) trabalhadores(as) a
diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde.
Nestes casos, o(a) empregador(a) é responsável pela adoção de medidas de
proteção, devendo eliminar ou reduzir o risco; diminuir o tempo de exposição do
trabalhador ao risco; fornecer os equipamentos de proteção, quando necessário.
Agentes físicos - é necessário evitar a exposição a níveis de ruído elevados.
Ao utilizar máquinas ou equipamentos muito barulhentos, use
protetor auditivo;
Evite a exposição ao sol sem a devida proteção;
Agentes biológicos - dentre os principais agentes, destacam-se os microorganismos
presentes nas instalações sanitárias e no lixo. Use calçados
e luvas impermeáveis.
Agentes químicos - permita somente o uso de produtos químicos destinados
ao uso doméstico.
Leia os rótulos dos produtos químicos e somente utilize de acordo
com as recomendações do fabricante; não faça mistura de produtos químicos
sem avaliar os riscos; mantenha os recipientes bem fechados, guardados
e armazenados em local adequado; transporte os produtos químicos com segurança,
em recipientes apropriados, evitando quedas, impacto e vazamentos;
não permita a manipulação de produtos químicos inflamáveis próximos
a fontes de calor tais como: fogão, lareira, entre outros; siga a orientação dos
fabricantes.
Outros riscos - mantenha as instalações de gás e equipamentos e utensílios
que trabalhem sob pressão em condições adequadas de uso; oriente quanto
ao risco de afogamento, caso exista.
Acompanhamento médico: É recomendável que o(a) empregado(a)
doméstico(a), assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento
médico, levando-se em conta os riscos a que está submetido,
com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados
ao trabalho.
INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - artigos 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal, e 4º, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
único, da Constituição Federal, e 4º, da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RA ZÃO DA GRA -
VIDEZ - desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto a empregada doméstica não poderá ser demitida (artigo 4º-A, da Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324,
de 19 de julho de 2006).
VIDEZ - desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto a empregada doméstica não poderá ser demitida (artigo 4º-A, da Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324,
de 19 de julho de 2006).
LICENÇA À GESTANTE - sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Será pago
diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor corres-
pondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-
mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para
a Previdência Social (artigo 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente
de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço (artigo 30, II,
do Decreto nº 3.048/99).
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular.
Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até
1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias) (artigo 93-A,
do Decreto nº 3.048/99).
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar,
em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o
mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado
pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses:
parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela
internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica
e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência
Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico
original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá
ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo,
a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS
no benefício.
duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). Será pago
diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor corres-
pondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-
mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para
a Previdência Social (artigo 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente
de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço (artigo 30, II,
do Decreto nº 3.048/99).
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular.
Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até
1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias) (artigo 93-A,
do Decreto nº 3.048/99).
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar,
em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o
mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado
pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses:
parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela
internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica
e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência
Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico
original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá
ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo,
a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS
no benefício.
LICENÇA-PA TERNIDADE - 5 dias corridos, a contar da data do nascimento
do filho (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo
10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
do filho (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo
10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
SALÁRIO-FAMÍLIA – direito a ser regulamentado.
AUXÍLIO-DOENÇA - pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início
da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento
da atividade, o auxílio-doença somente será concedido a contar da data
de entrada do requerimento (artigo 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999). Se o(a) empregado(a) doméstico(a) faltar por se encontrar doente, deverá
agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em
um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os
valores relativos aos dias de atestado.
Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início
da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento
da atividade, o auxílio-doença somente será concedido a contar da data
de entrada do requerimento (artigo 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999). Se o(a) empregado(a) doméstico(a) faltar por se encontrar doente, deverá
agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em
um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os
valores relativos aos dias de atestado.
SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO – pendente de regulamentação.
APOSENTADORIA - a aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições
mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data
do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada
quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, §
2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e
à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições
mensais (artigos 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
APOSENTADORIA - a aposentadoria por invalidez (carência de 12 contribuições
mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data
do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre
essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada
quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, §
2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e
à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições
mensais (artigos 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
DEVERES DO(A)
EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar
os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a)
trabalhador(a), portando uma foto 3x4 (desnecessária quando se tratar
de CTPS informatizada), qualquer documento de identidade (Carteira de
Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.),
Cadastro de Pessoa Física (CPF), e comprovante de residência, deverá se
dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), às
Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou,
ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou
outros órgãos conveniados (artigos 13 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não possuindo,
poderá ser efetuado o cadastramento nas Agências do INSS,
apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira
de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a)
trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE (Central
de teleatendimento - 135). Atestado de saúde fornecido por médico –
Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções
do(a) empregador(a).
Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido
de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua CTPS para anotações.
Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à)
empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
Se o salário (deduzidas as contribuições previdenciárias) ultrapassar
R$ 1.710,79, deverá o(a) empregado(a) declarar o valor recebido, para fins
de Imposto de Renda, que, tanto pode ser recolhido mensalmente (Carnê
Leão), como na época do ajuste anual – Imposto de Renda Pessoa Física.
Ano-base de 2013 –
de R$1.710,79 até R$ 2.563,91 - 7,5% (deduzida uma parcela de R$128,31)
de R$ 2.563,9 2 até R$ 3.418,59 - 15% (deduzida uma parcela de R$ 320,60)
de R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59 - 22,5% (deduzida uma parcela de R$ 577,00)
Acima de R$ 4.271,59 - 27,5% (deduzida uma parcela de R$ 790,58)
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar
os seguintes documentos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a)
trabalhador(a), portando uma foto 3x4 (desnecessária quando se tratar
de CTPS informatizada), qualquer documento de identidade (Carteira de
Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Título Eleitoral etc.),
Cadastro de Pessoa Física (CPF), e comprovante de residência, deverá se
dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), às
Gerências Regionais ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou,
ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou
outros órgãos conveniados (artigos 13 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não possuindo,
poderá ser efetuado o cadastramento nas Agências do INSS,
apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira
de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a)
trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE (Central
de teleatendimento - 135). Atestado de saúde fornecido por médico –
Caso o(a) empregador(a) julgue necessário.
Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções
do(a) empregador(a).
Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.
Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido
de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua CTPS para anotações.
Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à)
empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.
Se o salário (deduzidas as contribuições previdenciárias) ultrapassar
R$ 1.710,79, deverá o(a) empregado(a) declarar o valor recebido, para fins
de Imposto de Renda, que, tanto pode ser recolhido mensalmente (Carnê
Leão), como na época do ajuste anual – Imposto de Renda Pessoa Física.
Ano-base de 2013 –
de R$1.710,79 até R$ 2.563,91 - 7,5% (deduzida uma parcela de R$128,31)
de R$ 2.563,9 2 até R$ 3.418,59 - 15% (deduzida uma parcela de R$ 320,60)
de R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59 - 22,5% (deduzida uma parcela de R$ 577,00)
Acima de R$ 4.271,59 - 27,5% (deduzida uma parcela de R$ 790,58)
Exemplo: Salário de R$ 1.800,00 x 7,5% = R$ 135,00 – R$ 128,31 = 6,69
OBRIGAÇÕES DO(A) EMPREGADOR(A)
Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a,
devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de
admissão, cargo ou função, salário contratado, férias, data de desligamento do
emprego e condições especiais, se houver.
É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a)
empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (artigo 29,
§§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no artigo 299, do
Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no
INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a).
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive
adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a)
empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até
o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Quando a
admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos
dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho,
em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento
próximo ao local do trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT).
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias
e 13º salário.
Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
Anotar a Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), devolvendo-a,
devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de
admissão, cargo ou função, salário contratado, férias, data de desligamento do
emprego e condições especiais, se houver.
É proibido ao(à) empregador(a) fazer constar da CTPS do(a)
empregado(a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (artigo 29,
§§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no artigo 299, do
Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Exigir do(a) empregado(a) apresentação do comprovante de inscrição no
INSS. Caso o(a) empregado(a) não possua, o(a) empregador(a) deverá inscrevê-lo(a).
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive
adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a)
empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até
o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Quando a
admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos
dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho,
em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento
próximo ao local do trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT).
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias
e 13º salário.
Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
DESCONTOS
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-
-transporte recebidos;
b. os adiantamentos concedidos mediante recibo;
c. faltas injustificadas, com consequências, inclusive, no número
de dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito.
d. contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o(a)
empregado(a) contribuirá com o percentual de:
Salário de Contribuição (R$)* Recolhimento ao INSS
Até 1.107,52 8%
de 1.107,53 até 1.845,87 9%
de 1.845,88 até 3.691,74 11%
* O salário de contribuição deverá ser corrigido quando aumentar o Salário
Mínimo (valores relativos a 2013).
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário
contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos
a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas
e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do(a)
empregador(a) doméstico(a) e deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente
ao vencido (se não houver expediente bancário nesse dia o vencimento
será antecipado).
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá
ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o
dia útil anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. Também
é permitido ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente à competência
de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com
a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento
de arrecadação (GPS) – artigo 30, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações da
Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
O período de carência para que o(a) segurado(a) faça jus aos benefícios,
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais,
contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referente a competências anteriores.
O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário
mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias,
também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de
pessoa física (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-
-transporte recebidos;
b. os adiantamentos concedidos mediante recibo;
c. faltas injustificadas, com consequências, inclusive, no número
de dias de férias a que o(a) empregado(a) tem direito.
d. contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido
(Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o(a)
empregado(a) contribuirá com o percentual de:
Salário de Contribuição (R$)* Recolhimento ao INSS
Até 1.107,52 8%
de 1.107,53 até 1.845,87 9%
de 1.845,88 até 3.691,74 11%
* O salário de contribuição deverá ser corrigido quando aumentar o Salário
Mínimo (valores relativos a 2013).
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário
contratual. Essas contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos
a 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas
e 1/3 indenizado na rescisão contratual;
O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do(a)
empregador(a) doméstico(a) e deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente
ao vencido (se não houver expediente bancário nesse dia o vencimento
será antecipado).
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá
ser feito até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o
dia útil anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. Também
é permitido ao(à) empregador(a) recolher a contribuição referente à competência
de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com
a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento
de arrecadação (GPS) – artigo 30, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações da
Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
O período de carência para que o(a) segurado(a) faça jus aos benefícios,
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais,
contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referente a competências anteriores.
O valor da contribuição patronal calculada até sobre 1 (um) salário
mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias,
também até um salário mínimo, poderá ser deduzido do imposto de renda de
pessoa física (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
OBSERVAÇÃO: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a)
empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.
Assim como é vedado ao(a) empregador(a) doméstico(a) efetuar descontos
no salário do(a) empregado(a) por fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006). Para moradia,
o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja
acordada expressamente entre as partes.
empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.
Assim como é vedado ao(a) empregador(a) doméstico(a) efetuar descontos
no salário do(a) empregado(a) por fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006). Para moradia,
o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja
acordada expressamente entre as partes.
INFORMA ÇÕES IMPORTANTES PARA
EMPREGADO(A) E EMPREGADOR(A)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter
experimental, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) entre
empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde
que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013,
não serão retroativos, entraram em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem
de regulamentação.
Consoante a Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas
na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis
pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas
atividades. No ato da contratação, a agência firmará com o(a) empregador(a),
obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado(a) contratado(a), no período de um ano.
A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a)
empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários,
como o de uma eventual reclamação trabalhista.
EMPREGADO(A) E EMPREGADOR(A)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter
experimental, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) entre
empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde
que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013,
não serão retroativos, entraram em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem
de regulamentação.
Consoante a Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas
na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis
pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas
atividades. No ato da contratação, a agência firmará com o(a) empregador(a),
obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado(a) contratado(a), no período de um ano.
A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a)
empregador(a) como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários,
como o de uma eventual reclamação trabalhista.
INFORMA ÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE
RESCISÃO DO CONTRA TO DE TRA BALHO
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem
justa causa: Aviso Prévio, Saldo de Salário,13º Salário (integral ou proporcional),
Férias Vencidas, Férias proporcionais.
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de
demissão: Aviso Prévio, Saldo de Salário, 13° salário (integral ou proporcional),
Férias Vencidas, Férias proporcionais.
O pagamento a que fizer jus ao (a) empregado(a) deverá efetuado em
dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o(a)
empregado(a) for analfabeto(a), quando o pagamento somente poderá ser
feito em dinheiro (artigo 477, § 4º, CLT).
Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá
exceder a um mês de remuneração do(a) empregado(a) (artigo 477, § 5º, CLT).
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual
do empregado(a) doméstico(a). Havendo divergências quanto às parcelas devidas
por ocasião do desligamento ou quanto aos valores a serem pagos, as
dúvidas poderão ser dirimidas pelo sindicato da categoria, Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) ou suas unidades descentralizadas.
OBSERVAÇÕES: O Empregado(a) que presta seus serviços em condomínios
residenciais porteiro(a), zelador(a), vigia etc. não é empregado(a)
doméstico(a).
RESCISÃO DO CONTRA TO DE TRA BALHO
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem
justa causa: Aviso Prévio, Saldo de Salário,13º Salário (integral ou proporcional),
Férias Vencidas, Férias proporcionais.
Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de
demissão: Aviso Prévio, Saldo de Salário, 13° salário (integral ou proporcional),
Férias Vencidas, Férias proporcionais.
O pagamento a que fizer jus ao (a) empregado(a) deverá efetuado em
dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o(a)
empregado(a) for analfabeto(a), quando o pagamento somente poderá ser
feito em dinheiro (artigo 477, § 4º, CLT).
Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá
exceder a um mês de remuneração do(a) empregado(a) (artigo 477, § 5º, CLT).
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual
do empregado(a) doméstico(a). Havendo divergências quanto às parcelas devidas
por ocasião do desligamento ou quanto aos valores a serem pagos, as
dúvidas poderão ser dirimidas pelo sindicato da categoria, Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) ou suas unidades descentralizadas.
OBSERVAÇÕES: O Empregado(a) que presta seus serviços em condomínios
residenciais porteiro(a), zelador(a), vigia etc. não é empregado(a)
doméstico(a).
DUPLA ATIVIDADE - Caso o(a) trabalhador(a) preste seus serviços, tanto no
âmbito residencial do(a) empregador(a) como em empresa de propriedade
deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo
com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos
de emprego.
âmbito residencial do(a) empregador(a) como em empresa de propriedade
deste(a), descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo
com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos
de emprego.
ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL - a violência moral e a sexual no ambiente
do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto
ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo.
Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), serem adotadas
posturas que resgatem o respeito e a dignidade, produtividade.
do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto
ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo.
Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), serem adotadas
posturas que resgatem o respeito e a dignidade, produtividade.
ASSÉDIO MORAL – toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos,
comportamento, atitude, etc.) que, intencional e de uma pessoa, ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As condutas mais comuns,
dentre outras, são: instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); atribuir
erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir, sem necessidade, trabalhos
urgentes; sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou
não cumprimentálo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros,
deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à)
trabalhador(a) em público; agressão física ou verbal, quando estão sós o(a)
assediador(a) e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças;
insultos; isolamento.
comportamento, atitude, etc.) que, intencional e de uma pessoa, ameaçando
seu emprego ou degradando o clima de trabalho. As condutas mais comuns,
dentre outras, são: instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); atribuir
erros imaginários ao(à) trabalhador(a); exigir, sem necessidade, trabalhos
urgentes; sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou
não cumprimentálo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros,
deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à)
trabalhador(a) em público; agressão física ou verbal, quando estão sós o(a)
assediador(a) e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças;
insultos; isolamento.
ASSÉDIO SEXUAL – abordagem, não desejada pelo(a) outro(a), com intenção
sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa
dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por
quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime
(artigo 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de
maio de 1991).
sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa
dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes.
Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por
quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime
(artigo 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de
maio de 1991).
CONDIÇÕES DE SEGURA NÇA, SAÚDE,
CONFORTO E ALIMENTAÇÃO
Alimentação – fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade
nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto
do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter
salarial (artigo 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela
Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação – com capacidade dimensionada de acordo com o número de
moradores e possuir: ventilação e iluminação suficientes; instalações elétricas
devidamente protegidas; pisos, paredes e cobertura adequados; instalações
sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos; portas e janelas
capazes de proporcionar vedação suficiente. A moradia somente poderá
ser descontada quando sua localização for diversa da residência em que ocorrer
a prestação do serviço e desde que haja acordo expresso entre as partes.
CONFORTO E ALIMENTAÇÃO
Alimentação – fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade
nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto
do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter
salarial (artigo 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela
Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação – com capacidade dimensionada de acordo com o número de
moradores e possuir: ventilação e iluminação suficientes; instalações elétricas
devidamente protegidas; pisos, paredes e cobertura adequados; instalações
sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos; portas e janelas
capazes de proporcionar vedação suficiente. A moradia somente poderá
ser descontada quando sua localização for diversa da residência em que ocorrer
a prestação do serviço e desde que haja acordo expresso entre as partes.
Anexos
MODELO DE CONTRA TO DE TRA BALHO
Pelo presente instrumento, as partes: (nome), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), titular do CPF nº (....................), RG (..................), residente na Rua
(endereço) que, por força do presente contrato passa a ser denominado(a)
EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A), e (nome), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), titular do CPF nº (......................), RG (....................), residente na Rua
(endereço), doravante designado(a) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A), firmam
o presente CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, nos termos da Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho
de 2006, e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:
1ª CLÁUSULA – O(a) empregado(a) acima nominado se obriga a prestar serviços
domésticos que vierem a ser objeto de ordens, verbais ou escritas, segundo
as necessidades do(a) empregador(a), desde que compatíveis com as suas
atribuições, na residência deste (a), mediante o pagamente do salário mensal
de R$ (.....), (valor por extenso), sujeitando-se, contudo, aos descontos legais e
adiantamentos recebidos, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao vencido.
Parágrafo Único – São considerados serviços domésticos, dentre outros, as atividades
de preparo de refeições, assistência às pessoas, cuidados com peças
do vestuário, arrumação, faxina, cuidado com plantas do ambiente interno e
animais domésticos.
2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no
horário de ...... às ......, com intervalo de ....... às ......, perfazendo a jornada de 8
horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias,
deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).
Parágrafo Único – O(a) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado,
que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a
periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos
feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º
de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25
de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, po-
dendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou
efetuado o pagamento correspondente.
3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do(a) empregador(a) doméstico(a) a decisão
acerca de eventual uso de uniforme pelo(a) empregado(a) domestico(a).
4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta
dolosa ou culposa ficará obrigado(a) o(a) empregado(a) a ressarcir o(a)
empregador(a) pelos danos causados.
5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência,
podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma desses
períodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento
ou indenização do aviso prévio.
Parágrafo único - Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a)
empregador(a) após o término do período de experiência, continuarão em
vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico,
para que passa produzir seus efeitos legais.
.............................., ......./......../...........
_______________________________
(nome) – empregador doméstico
________________________________
(nome) – empregado doméstico
Pelo presente instrumento, as partes: (nome), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), titular do CPF nº (....................), RG (..................), residente na Rua
(endereço) que, por força do presente contrato passa a ser denominado(a)
EMPREGADOR(A) DOMÉSTICO(A), e (nome), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), titular do CPF nº (......................), RG (....................), residente na Rua
(endereço), doravante designado(a) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A), firmam
o presente CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, nos termos da Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei nº 11.324, de 19 de julho
de 2006, e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:
1ª CLÁUSULA – O(a) empregado(a) acima nominado se obriga a prestar serviços
domésticos que vierem a ser objeto de ordens, verbais ou escritas, segundo
as necessidades do(a) empregador(a), desde que compatíveis com as suas
atribuições, na residência deste (a), mediante o pagamente do salário mensal
de R$ (.....), (valor por extenso), sujeitando-se, contudo, aos descontos legais e
adiantamentos recebidos, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao vencido.
Parágrafo Único – São considerados serviços domésticos, dentre outros, as atividades
de preparo de refeições, assistência às pessoas, cuidados com peças
do vestuário, arrumação, faxina, cuidado com plantas do ambiente interno e
animais domésticos.
2ª CLÁUSULA - A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, no
horário de ...... às ......, com intervalo de ....... às ......, perfazendo a jornada de 8
horas diárias e de 44 horas semanais (se houver necessidade de horas extraordinárias,
deverá ser celebrado acordo de prorrogação de jornada).
Parágrafo Único – O(a) empregado(a) terá direito ao seu repouso semanal remunerado,
que será concedido preferencialmente aos domingos (observar a
periodicidade legal coincidente com o domingo), como também ao gozo dos
feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-Feira da Paixão, 21 de abril, 1º
de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro 25
de dezembro e os declarados em lei), sem prejuízo de sua remuneração, po-
dendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou
efetuado o pagamento correspondente.
3ª CLÁUSULA – Ficará a cargo do(a) empregador(a) doméstico(a) a decisão
acerca de eventual uso de uniforme pelo(a) empregado(a) domestico(a).
4ª CLÁUSULA - Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta
dolosa ou culposa ficará obrigado(a) o(a) empregado(a) a ressarcir o(a)
empregador(a) pelos danos causados.
5ª CLÁUSULA - O prazo deste contrato é de 30 dias, a título de experiência,
podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (desde que a soma desses
períodos não exceda de 90 dias), se rescindido, neste prazo, não haverá cumprimento
ou indenização do aviso prévio.
Parágrafo único - Permanecendo o(a) empregado(a) a serviço do(a)
empregador(a) após o término do período de experiência, continuarão em
vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico,
para que passa produzir seus efeitos legais.
.............................., ......./......../...........
_______________________________
(nome) – empregador doméstico
________________________________
(nome) – empregado doméstico
CARTEIRA DE TRA BALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Instruções para Preenchimento:
Empregador(a): Preencher com o nome completo do empregador(a).
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número
do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a); havendo opção
pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto
ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços
gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, etc),
mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho
doméstico.
E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Instruções para Preenchimento:
Empregador(a): Preencher com o nome completo do empregador(a).
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número
do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do(a) empregador(a); havendo opção
pelo regime do FGTS, deverá, também, ser informado o número do CEI junto
ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços
gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, etc),
mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho
doméstico.
CLASSIFICAÇÃO BRAS ILEIRA DE OCUPA ÇÕES - CBO
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5162-05 Babá – Cuida de bebês, crianças;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas
idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo
ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2011 terá
seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2011 / 14.6.2012).
Período de gozo: (Exemplo: dadas as férias ao empregado no período de
02.08.2012 a 31.08.2012, este será o período de gozo das mesmas).
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5162-05 Babá – Cuida de bebês, crianças;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas
idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo
ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2011 terá
seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2011 / 14.6.2012).
Período de gozo: (Exemplo: dadas as férias ao empregado no período de
02.08.2012 a 31.08.2012, este será o período de gozo das mesmas).
RECIBO DE PAGAM ENTO DE SALÁRIO
Empregador(a):
Empregado(a):
Período:
Salário Contratual:..................................... R$
Descontos Efetuados:............................... R$
Vale-Transporte:........................................ R$
Contribuição Previdenciária (INSS):.......... R$
Adiantamentos:.......................................... R$
Total:......................................................... R$
Recebi a quantia líquida de R(_________________ ______
__________________________), referente ao salário que me é devido pelos
serviços prestados em razão do contrato de trabalho.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Empregador(a):
Empregado(a):
Período:
Salário Contratual:..................................... R$
Descontos Efetuados:............................... R$
Vale-Transporte:........................................ R$
Contribuição Previdenciária (INSS):.......... R$
Adiantamentos:.......................................... R$
Total:......................................................... R$
Recebi a quantia líquida de R(_________________ ______
__________________________), referente ao salário que me é devido pelos
serviços prestados em razão do contrato de trabalho.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRA NSPORTE
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de _____
Local/Data
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de _____
Local/Data
_______________________________
Assinatura do(a) empregado(a)
RECIBO DE FÉRIAS
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Período Aquisitivo:______________________________________
Período de Gozo:_______________________________________
Valor da Remuneração:..... R$
1/3 Constitucional:............. R$
Descontos:......................... R$
Adiantamentos:................... R$
Valor Líquido:...................... R$
Recebi a quantia líquida de R$ ________(______________________), referente
ao período de férias acima discriminado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Empregador(a):_________________________________________
Empregado(a):_________________________________________
Período Aquisitivo:______________________________________
Período de Gozo:_______________________________________
Valor da Remuneração:..... R$
1/3 Constitucional:............. R$
Descontos:......................... R$
Adiantamentos:................... R$
Valor Líquido:...................... R$
Recebi a quantia líquida de R$ ________(______________________), referente
ao período de férias acima discriminado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
AVISO PRÉVIO
Demissão pelo(a)Empregador(a):
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do
dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa,
servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
( ) Período de cumprimento do aviso prévio trabalhando até __________
( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Aviso Prévio (Pedido de Demissão)
Comunico o(a) Sr.(a) _____________________________________________
que, a partir do dia ____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta
casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Demissão pelo(a)Empregador(a):
Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do
dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa,
servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
( ) Período de cumprimento do aviso prévio trabalhando até __________
( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
Aviso Prévio (Pedido de Demissão)
Comunico o(a) Sr.(a) _____________________________________________
que, a partir do dia ____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta
casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.
Local/Data
Assinatura do(a) empregado(a)
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRA TO DE TRA BALHO
O TRCT impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e
outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do
Contrato de Trabalho, impresso em 4 (quatro) vias, sendo uma para o empregador
e três para o empregado.
O modelo deverá ser impresso em papel A4, na cor branca.
Instruções de Preenchimento
Campo 21 – Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:
1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado;
2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada;
3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada.
Campos 22 e 27 – Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador,
conforme quadro a seguir:
Código
Causas do Afastamento
SJ2 Despedida sem justa causa, pelo empregador
JC2 Despedida por justa causa, pelo empregador
RA2 Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por
prazo determinado
FE2 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador in
dividual sem con¬tinuação da atividade da empresa
FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador in
dividual por op¬ção do empregado
RA1 Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por
prazo determinado
SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado
FT1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado
Ministério do Trabalho e Emprego
PD0 Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
RI2 Rescisão Indireta
CR0 Rescisão por culpa recíproca
Campo 30 – Indicar a categoria do trabalhador:
Cód. Categoria
06 Empregado Doméstico
O TRCT impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e
outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do
Contrato de Trabalho, impresso em 4 (quatro) vias, sendo uma para o empregador
e três para o empregado.
O modelo deverá ser impresso em papel A4, na cor branca.
Instruções de Preenchimento
Campo 21 – Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:
1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado;
2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada;
3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada.
Campos 22 e 27 – Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador,
conforme quadro a seguir:
Código
Causas do Afastamento
SJ2 Despedida sem justa causa, pelo empregador
JC2 Despedida por justa causa, pelo empregador
RA2 Rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por
prazo determinado
FE2 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador in
dividual sem con¬tinuação da atividade da empresa
FE1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador in
dividual por op¬ção do empregado
RA1 Rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por
prazo determinado
SJ1 Rescisão contratual a pedido do empregado
FT1 Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado
Ministério do Trabalho e Emprego
PD0 Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado
RI2 Rescisão Indireta
CR0 Rescisão por culpa recíproca
Campo 30 – Indicar a categoria do trabalhador:
Cód. Categoria
06 Empregado Doméstico
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