05/04/2017 - 19h46
O texto autoriza a prorrogação e a
relicitação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário
e aeroportuário. As regras são restritas aos empreendimentos federais
que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)
Comissão de deputados e senadores aprovou, nesta quarta-feira (5), relatório favorável à Medida Provisória 752/16, conhecida como MP das Concessões. A matéria foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão (PLV) do relator, deputado Sergio Souza (PMDB-PR), que acatou 14 das 90 emendas apresentadas por parlamentares. O texto segue agora para análise do Plenário da Câmara e, depois, para o Plenário do Senado.
A medida provisória autoriza a prorrogação e a relicitação de
contratos de parceria dos setores rodoviário, ferroviário e
aeroportuário que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos
(PPI), coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. São
objeto da proposta as concessões feitas nos últimos 12 anos. Esses
contratos poderão ser prorrogados, em alguns casos, por até 30 anos.
A prorrogação alcança as concessões em andamento. Já a relicitação será aplicada quando houver problemas na execução dos contratos de parceria. De acordo com o texto aprovado, a prorrogação de contratos dependerá de condições como estudo técnico, avaliação prévia da administração pública, consulta popular, análise do Tribunal de Contas da União (TCU) e cumprimento das metas vigentes.
O relator afirmou que a MP foi editada com o objetivo de reduzir os custos de transporte da produção agrícola, aumentando a competitividade dos produtos brasileiros no exterior e barateando a comida na mesa da população.
Prorrogação ou relicitação
Conforme o texto, poderá haver prorrogação contratual (após o término do contrato), prorrogação antecipada (antes do fim do contrato) e relicitação (o contrato é extinto e novos contratados são licitados).
Para as prorrogações, haverá compromisso do concessionário de realizar investimentos não previstos no ajuste original, incorporando-se ao contrato, ao mesmo tempo, novas cláusulas de desempenho e metas objetivas. Já a relicitação será para contratos de parcerias que não estejam sendo devidamente cumpridos ou cujos contratados demonstrem incapacidade de cumpri-los.
A prorrogação contratual poderá ser solicitada pelo concessionário ou pelo poder concedente. O concessionário só poderá fazer esse pedido de prorrogação com antecedência mínima de 24 meses antes do término do contrato. Os contratos de parceria poderão ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato.
A prorrogação antecipada poderá ser requerida nos contratos que estejam entre 50% e 90% do prazo original. No caso das concessões rodoviárias, a prorrogação antecipada só poderá ser pedida se já houver execução de pelo menos 80% das obras obrigatórias exigíveis. Já para as concessões ferroviárias, a prorrogação antecipada poderá ser solicitada se houver cumprimento das metas de produção e de segurança definidas no contrato.
A MP também exige a apresentação de estudo técnico que justifique a vantagem das prorrogações em relação à relicitação e que as prorrogações contratual e antecipada sejam submetidas a consulta pública pelo órgão competente. Poderão ser objeto de relicitação contratos no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Exigências e arbitragem
Em questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão competente, será firmado compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável. O Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais.
Os estudos necessários à relicitação pelo órgão competente incluirão: cronograma de investimentos previstos; estimativas dos custos e das despesas operacionais; estimativas de demanda; modelagem econômico-financeira; as diretrizes ambientais; as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e o levantamento de indenizações por bens reversíveis não amortizados. Os financiadores do contratado poderão ser consultados sobre os estudos técnicos.
Mudanças
Entre as mudanças do relator em relação ao texto original está a que enfatiza a necessidade de realização de investimentos para aumento da capacidade instalada do setor ferroviário. Quanto às relicitações, o relator incluiu exigência de renúncia expressa à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado.
Outra mudança prevê que os contratos de parceria poderão ser alterados, mediante acordo celebrado entre a administração pública e os contratantes, “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa ou qualitativa de seu objeto”.
Uma outra emenda permite que os contratos de parceria do setor ferroviário abranjam a construção de novos trechos ou ramais ferroviários, com a extensão necessária para atender polos geradores de carga.
Emendas rejeitadas
Duas emendas votadas separadamente pelos parlamentares foram rejeitadas. Uma delas, de autoria do deputado Hugo Leal (PSB-RJ), obrigaria o concessionário de rodovia a colaborar com as autoridades competentes na função pública de patrulhamento ostensivo das rodovias.
A segunda emenda também rejeitada era de autoria do deputado licenciado Osmar Serraglio (PMDB-PR) e criaria um percentual mínimo de 20% de capacidade de transporte para terceiros a ser disponibilizada nas prorrogações dos contratos de parceria no setor ferroviário.
Mesmo sem a aprovação da emenda de Serraglio, o relator aceitou sugestão para alterar um trecho da medida provisória, a fim de assegurar o uso de ferrovias concedidas por terceiros “garantida a remuneração pela capacidade contratada”.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs
Cleia Viana / Câmara dos Deputados
Sergio Souza incluiu a exigência, nos contratos, de
realização de investimentos para aumento da capacidade instalada do
setor ferroviário
A prorrogação alcança as concessões em andamento. Já a relicitação será aplicada quando houver problemas na execução dos contratos de parceria. De acordo com o texto aprovado, a prorrogação de contratos dependerá de condições como estudo técnico, avaliação prévia da administração pública, consulta popular, análise do Tribunal de Contas da União (TCU) e cumprimento das metas vigentes.
O relator afirmou que a MP foi editada com o objetivo de reduzir os custos de transporte da produção agrícola, aumentando a competitividade dos produtos brasileiros no exterior e barateando a comida na mesa da população.
Prorrogação ou relicitação
Conforme o texto, poderá haver prorrogação contratual (após o término do contrato), prorrogação antecipada (antes do fim do contrato) e relicitação (o contrato é extinto e novos contratados são licitados).
Para as prorrogações, haverá compromisso do concessionário de realizar investimentos não previstos no ajuste original, incorporando-se ao contrato, ao mesmo tempo, novas cláusulas de desempenho e metas objetivas. Já a relicitação será para contratos de parcerias que não estejam sendo devidamente cumpridos ou cujos contratados demonstrem incapacidade de cumpri-los.
A prorrogação contratual poderá ser solicitada pelo concessionário ou pelo poder concedente. O concessionário só poderá fazer esse pedido de prorrogação com antecedência mínima de 24 meses antes do término do contrato. Os contratos de parceria poderão ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato.
A prorrogação antecipada poderá ser requerida nos contratos que estejam entre 50% e 90% do prazo original. No caso das concessões rodoviárias, a prorrogação antecipada só poderá ser pedida se já houver execução de pelo menos 80% das obras obrigatórias exigíveis. Já para as concessões ferroviárias, a prorrogação antecipada poderá ser solicitada se houver cumprimento das metas de produção e de segurança definidas no contrato.
A MP também exige a apresentação de estudo técnico que justifique a vantagem das prorrogações em relação à relicitação e que as prorrogações contratual e antecipada sejam submetidas a consulta pública pelo órgão competente. Poderão ser objeto de relicitação contratos no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Exigências e arbitragem
Em questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão competente, será firmado compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável. O Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais.
Os estudos necessários à relicitação pelo órgão competente incluirão: cronograma de investimentos previstos; estimativas dos custos e das despesas operacionais; estimativas de demanda; modelagem econômico-financeira; as diretrizes ambientais; as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e o levantamento de indenizações por bens reversíveis não amortizados. Os financiadores do contratado poderão ser consultados sobre os estudos técnicos.
Mudanças
Entre as mudanças do relator em relação ao texto original está a que enfatiza a necessidade de realização de investimentos para aumento da capacidade instalada do setor ferroviário. Quanto às relicitações, o relator incluiu exigência de renúncia expressa à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado.
Outra mudança prevê que os contratos de parceria poderão ser alterados, mediante acordo celebrado entre a administração pública e os contratantes, “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa ou qualitativa de seu objeto”.
Uma outra emenda permite que os contratos de parceria do setor ferroviário abranjam a construção de novos trechos ou ramais ferroviários, com a extensão necessária para atender polos geradores de carga.
Emendas rejeitadas
Duas emendas votadas separadamente pelos parlamentares foram rejeitadas. Uma delas, de autoria do deputado Hugo Leal (PSB-RJ), obrigaria o concessionário de rodovia a colaborar com as autoridades competentes na função pública de patrulhamento ostensivo das rodovias.
A segunda emenda também rejeitada era de autoria do deputado licenciado Osmar Serraglio (PMDB-PR) e criaria um percentual mínimo de 20% de capacidade de transporte para terceiros a ser disponibilizada nas prorrogações dos contratos de parceria no setor ferroviário.
Mesmo sem a aprovação da emenda de Serraglio, o relator aceitou sugestão para alterar um trecho da medida provisória, a fim de assegurar o uso de ferrovias concedidas por terceiros “garantida a remuneração pela capacidade contratada”.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs
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