terça-feira, 20 de junho de 2017

19.06.17 | Hotéis adotam sistemas inteligentes para reduzir consumo de energia elétrica e gastos




Fonte: Procel Info - 19.06.2017

Brasil - Economizar na conta de energia não é uma tarefa fácil para o setor hoteleiro. Na maior parte dos hotéis, estima-se que a energia elétrica esteja no topo da lista de gastos para o negócio. Sistemas de ar condicionado, aquecedores, equipamentos de cozinha e iluminação são os grandes vilões orçamentários. Para tentar equilibrar custo, qualidade e consumo consciente sem exigir que os clientes colaborem diretamente no bom resultado desta equação, os hotéis adotam desde medidas simples como substituir lâmpadas fluorescentes por lâmpadas de LED até aderir aos equipamentos solares de geração de energia. E, paralelamente a essas ações, uma outra solução tem se mostrado bastante eficaz: a instalação de sistemas inteligentes de gerenciamento de energia.

Um sistema de gestão que tem atraído redes hoteleiras no Brasil é o Follow Energy, fornecido pela empresa ACS Automação. Segundo Alexander Dabkiewicz, gerente de vendas da empresa, o primeiro passo para se ter uma linha de referência de consumo e poder traçar as ações para reduzir custos é o monitoramento.

“A fatura de energia elétrica traz apenas a informação resumida do mês e o sistema de monitoramento nos traz a curva de carga, com os dados de consumo de 15 em 15 minutos”, explica.

Brasil - O sistema mede o que acontece na entrada de energia e nas principais cargas elétricas da empresa, e os transmite, através de um gerenciador com modem celular, para a internet. A partir daí, o gestor pode acessar as informações, realizar análises e identificar oportunidades.

“O Follow também efetua o controle automático e horário do sistema de ar condicionado, para que não haja possibilidade de desperdício, mantendo sempre o conforto ambiental dos hóspedes. Pode, ainda, medir o consumo deste sistema, para saber o quanto ele representa na conta e se ele é eficiente ou não”, complementa Alexander.

Incentivos para construções sustentáveis e eficiência energética
Manter o padrão de qualidade em seu atendimento e serviços, com um consumo sustentável, tem sido uma tendência mundial no setor de hotéis. Essas iniciativas rendem prêmios, selos e certificações promovidas por algumas entidades públicas e privadas.

O BNDES, por exemplo, possui uma linha de financiamento intitulada “Linha de Apoio ao Comércio e Serviços” que visa auxiliar no aumento da produtividade do setor, contemplando com condições financeiras diferenciadas as edificações detentoras da Etiqueta PBE Edifica Classe “A”. Esta certificação faz parte do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) e foi desenvolvida em parceria entre o Inmetro e a Eletrobras, no âmbito do Procel Edifica. Hoje, 11 hotéis detém a Etiqueta no Brasil.

Dos “selos sustentáveis” fornecidos por instituições privadas, a mais conhecida é a Leed (Leadership, Energy and Environmental Design), aplicável a edificações em geral e que tem em sua lista, até o momento, 25 hotéis em processo de certificação no país e dois com selos obtidos.

Outro certificado importante, que identifica hospedagens comprometidas com o meio ambiente é o “Parceiro Verde”, do programa Ecolíderes, do TripAdvisor. O reconhecimento é concedido por ações como reaproveitamento de água da chuva e economia comprovada de energia elétrica. O programa foi desenvolvido em parceria com a consultoria da Rainforest Alliance e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

Case: Rede Meliá Hotels
A sustentabilidade é um ingrediente crucial do posicionamento da Meliá Hotels International, e considerada como uma das bases do seu modelo de negócio. Os hotéis da Rede Meliá no Brasil são um exemplo de investimento em eficiência energética no setor hoteleiro nacional. “Adotamos várias ações de eficiência energética com todas as utilidades (energia elétrica, gás, água, diesel) que geram reduções em torno de R$ 5 milhões por ano em todos nossos hotéis”, declara Paulo Nogueira, gerente de serviços técnicos do Meliá Hotels & Resort Brasil.

A rede trabalha, também, com a conscientização dos colaboradores, na melhoria dos procedimentos operacionais e com um sistema de gestão de energia, o Follow Energy, utilizado em todos os hotéis da rede atendidos na Tarifação Horo Sazonal (THS - modalidade tarifária binômia, constituída por preços aplicáveis ao consumo de energia ativa e à demanda de potência).

“A plataforma de gerenciamento de energia permite o controle e a supervisão do uso, o que traz como resultado final a redução destes consumos e dos custos energéticos”, complementa Paulo Nogueira.

De acordo com o profissional, a redução de consumo registrada nas unidades nas quais foram instalados os sistemas de gerenciamento ficou entre 5% e 7%.

Atualmente, a rede Meliá no Brasil conta com 14 hotéis e é detentora do selo ouro Ecolíder, concedido pela TripAdvisor. Internacionalmente, é certificada com o Earth Check - certificação mundial destinada ao turismo sustentável e à indústria de hospedagem - e com o Biosphere Responsable Tourism - reconhecimento internacional pioneiro no turismo sustentável.


* Com informações Assessoria de imprensa ACS

domingo, 18 de junho de 2017

Constitucionalismo e eleições diretas, por Pedro Brandão

Constitucionalismo e eleições diretas
Segunda-feira, 22 de maio de 2017


Fotos: Reprodução/Mídia NINJA
O objetivo do Constitucionalismo não é simplesmente neutralizar as tensões Políticas. Pelo contrário, o seu papel é justamente regular democraticamente essas disputas. No entanto, o pacto Constitucional de 1988 – como mediação entre o Direito e a Política – foi implodido quando se destituiu, de forma ilegítima, já que não havia base jurídica, um governo eleito democraticamente. O impeachment foi apenas o passo inicial da retomada conservadora, inclusive com alterações profundas na Constituição Federal de 1988, especialmente em relação aos Direitos Sociais. Foi um golpe Desconstituinte, na expressão do Prof. Cristiano Paixão, como ficou bem demonstrado nas reformas que se seguiram[1].
Como defendo desde o início, a ruptura democrática que ocorreu no Brasil não é apenas uma derrota de determinado grupo político. É uma derrota, sobretudo, do Constitucionalismo – e todo seu significado político e jurídico. Eleição direta é a única forma de devolver ao poder constituinte originário o direito fundamental de decidir sobre o seu destino. É o único caminho possível para resgatar a legitimidade Constitucional.
Feita essa breve introdução, importante discorrer sobre as alternativas jurídicas e políticas em jogo atualmente.
O artigo 81 da Constituição Federal prevê que, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice, após a metade do mandato de quatro anos, o presidente que concluirá o tempo restante deve ser eleito indiretamente pelo Congresso Nacional.
PEC 227/2016, do Deputado Miro Teixeira, pretende alterar o texto Constitucional para determinar que, em caso de vacância do cargo em até seis meses do fim do mandato, novas eleições diretas sejam convocadas no país. Segundo a justificativa: “o Congresso Nacional deve devolver ao povo, em qualquer circunstância, o direito de escolher o Presidente da República” [2].
Sobre a iniciativa, vi vários juristas que respeito colocando óbices de ordem constitucional à possibilidade de convocação de eleição direta. O Prof. Pedro Serrano declarou: “querer convocar eleições direitas seria um descumprimento as abertas da Constituição. Uma PEC que alterasse, neste aspecto, a CF, seria inconstitucional pelo evidente casuísmo e desvio de poder”A Profa. Eloisa Machado, da FGV, em entrevista hoje na Folha de São Paulo, chega a afirmar que: “eleição direta seria um golpe”
Nada mais equivocado, em minha opinião.
O Constitucionalismo se desloca entre a Política e o Direito. Imaginar que ele pode simplesmente bloquear, nesse caso, o processo de soberania popular é se contrapor à ideia de um constitucionalismo democrático. Não se trata da instrumentalização da Constituição para interesses meramente políticos-eleitorais, como foi feito no caso do golpe parlamentar. Muito pelo contrário, convocar a soberania popular para decidir sobre seu destino é realizar a própria ideia de Constitucionalismo Democrático.
É claro que não seria permitido à soberania popular avançar sobre a retirada de Direitos Fundamentais, indisponíveis às maiorias eventuais, mas isso está longe de ser o presente caso. Não há cláusula pétrea em jogo na PEC das eleições diretas.  
Dessa forma, eleição direta não é somente uma saída Política para distensionar o cenário público brasileiro, mas também é o caminho mais adequado constitucionalmente. Nesse sentido, na fronteira entre o político e o jurídico, é sempre oportuna a lição de Bercovici: “tentar separar o conceito de constituição do conceito de poder constituinte significa excluir a origem popular da validade da constituição e esta validade é uma questão Política, não exclusivamente jurídica”[3].
É claro que, na atual conjuntura, não podemos ter nenhuma ilusão ou esperança nas instituições em si, mas na pressão popular que é capaz de fraturá-las, que rompe com seu lugar de conforto e que impulsiona as mudanças necessárias. É preciso resgatar o Constitucionalismo Democrático.
Os Direitos não brotam magicamente nas Constituições, eles são frutos de árduas lutas e conquistas dos povos[4]. É preciso, portanto e acima de tudo, de povo na rua para aprovação da PEC e convocação das eleições diretas.
Pedro Brandão é doutorando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Atualmente, realiza estágio doutoral no Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra. É autor do livro “O Novo Constitucionalismo Pluralista latino-americano” (Ed. Lumen Juris, 2015).

[1] PAIXÃO, Cristiano. Um golpe DesconstituinteIn: A resistência ao golpe de 2016. Citaddino, Gisele et al (Orgs). Bauru: Projeto Editoral Praxis, 2016.
[2] A PEC, inclusive, poderia antecipar por via Constitucional uma possível solução para a controvérsia enfrentada no caso da cassação da chapa Dilma-Temer pelo TSE. Essa é uma possibilidade pouco discutida. Em 2015, o Código Eleitoral foi modificado para estipular eleições diretas em caso de vacância nos últimos seis meses. Discute-se a possível aplicação desse dispositivo para a presidência da república, já que o referido artigo da Constituição determina em sentido aparentemente contrário. Em caso de cassação, no entanto, alguns juristas defendem que os votos seriam nulos e não se aplicaria a previsão do artigo 81 da Constituição Federal, e sim o artigo 224 do Código eleitoral. Sobre o tema: SALOMÃO, Glauco: Eleição direta deve ser convocada caso chapa Dilma-Temer seja cassada (Disponível em: https://goo.gl/Fokyk8); SARMENTO, Daniel: Eleições presidenciais (in)diretas, a ADI 5.525 e o espírito da Constituição cidadã (Disponível em: https://goo.gl/f2C8h1)
[3] BERCOVICI, Gilberto. O Poder Constituinte do Povo no Brasil: Um Roteiro de Pesquisa Sobre a Crise Constituinte. São Paulo: Lua Nova, 2013. O texto, aliás, é fundamental para o momento que vivemos.
[4] GARGARELLA, Roberto. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: promesas e interrogantes.In: COLOQUIO DERECHO, MORAL Y POLÍTICA. Palermo: Universidade de Palermo, 2009.

“Se o Congresso disser ‘eu quero eleição direta’, você tem um problema a menos”, diz professor da USP, DCM



 
Publicado na DW.
Enquanto Michel Temer se mantém no poder, e partidos da base e da oposição, nos bastidores, buscam, ainda sem sucesso, uma saída para a complexa crise política do Brasil, o Congresso barra a votação de uma proposta de emenda constitucional [PEC] que viabilizaria a eleição de maneira direta, ou seja, com o voto dos eleitores brasileiros.
Para o professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo (USP), Virgílio Afonso da Silva, se a eleição for indireta, o Congresso terá que regulamentar algumas regras, como qual será a maioria exigida de votos e a forma de votação (secreta ou aberta). Ele acrescenta, ainda, que o debate sobre eleição direta e indireta é estritamente político, já que, sob o ponto de vista legal, é legítimo o Congresso alterar a Constituição.
De certa forma, afirma, quem decide direta ou indiretamente, é sempre o povo: “Mudar a regra no meio do turbilhão é sempre arriscado, verdade. Mas isso é muito mais um problema político do que jurídico.”
DW Brasil: Há uma previsão legal, constitucional, para que a eleição do próximo presidente, caso Michel Temer (PMDB) deixe o cargo, seja por via indireta.
Virgílio Afonso da Silva: Isso, se os cargos de presidente ou vice-presidente ficarem vagos na segunda metade do mandato, nos últimos dois anos. Artigo 81 da Constituição.
Há uma contextualização histórica para essa previsão constitucional?
Não existe nenhuma pesquisa explícita sobre isso nos debates da Constituinte de 88. Não existe uma razão especial para ser assim. Na verdade, creio que há uma razão simples e intuitiva: para fazer eleição direta dá muito mais trabalho, há muito mais custo. E a ideia é de que quanto mais você chega ao final do mandato, menos faz sentido, pelo menos a partir deste ponto de vista, fazer uma eleição direta. Vamos supor que o cargo fique vago um mês antes do final do mandato. Imagine todo o trabalho, o gasto, campanha, etc, para um próximo presidente completar um mês de mandato. Isso não faz sentido. A ideia é essa: quanto mais perto do final do mandato, paulatinamente vai fazendo menos sentido a eleição ser direta.
Todas as constituições estaduais fazem essa diferenciação [de eleição direta e indireta ao final do mandato]. Algumas, em vez de dois mais dois, fazem três mais um, ou seja: se a vacância for nos três primeiros anos, convoca-se nova eleição direta. Se for no último ano, indireta. Mas é sempre esse mesmo espírito. Quanto mais perto eu chego do final do mandato, menos sentido faz movimentar tantas coisas, dinheiro, recursos, para fazer uma eleição de quem apenas vai completar o mandato. Porque a regra é sempre assim: quem é eleito simplesmente completa o mandato. Não vai ficar quatro anos mais.
Mas a própria Constituição prevê que, em caso de eleição indireta, é preciso haver regulamentação, certo?
Sim. A própria Constituição fala, no artigo 81, parágrafo primeiro, que:  ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período presidencial a eleição par ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Ou seja, tem que regulamentar como isso funciona. A Constituição só dá três informações: se for nos dois últimos anos de mandato será eleição indireta, pelo Congresso Nacional, no máximo em 30 dias deve ser realizada.
Só que os detalhes seriam definidos em uma lei ordinária, que nunca foi feita. O que são esses detalhes? Uma questão importante é como será feita a votação. É voto aberto ou votação secreta? É maioria simples ou maioria absoluta? Um turno ou dois turnos? Há detalhes que não estão disciplinados. Não há lei que diga isso. Existem outros detalhes, sobre quem pode ser candidato, mas na minha opinião isso a legislação sobre eleições já existe e ela continua valendo. O que precisa definir, por assim dizer, é de quantos votos eu preciso ali na hora da eleição. Mais da metade ou maioria absoluta?
Se houver uma costura política para que alguém que não tenha filiação partidária há pelo menos seis meses entre na disputa, há brecha legal para isso ser modificado? Isso poderia, por exemplo, entrar nesta lei ordinária que regulamentaria a eleição indireta?
Creio que é difícil que isso ocorra neste momento, fazer uma nova lei. Aí é uma questão de interpretação. Tem gente dizendo que as regras de normalidade não valem para esse caso, que são os prazos de filiação, desincompatibilização. Em eleição normal, se alguém que tem cargo majoritário (prefeito, governador) quer se candidatar, tem que sair seis meses antes. Tem que se desincompatibilizar. Há quem diga que isso não se aplica a uma eleição eventual agora. Eu acho que se aplica. Não há nenhuma razão para não se aplicar. As regras gerais para eleição se aplicam para essa eleição também. Claro que algumas delas não fazem sentido, como campanha, horário eleitoral gratuito. Se a população não vai votar, quem vai votar é o Congresso, isso não faz sentido. Tirando isso, todas as outras regras são aplicáveis.
O Congresso terá que fazer uma lei ordinária de qualquer maneira ou isso pode não ser necessário?
Teria que ter sido feito. Mas não foi. Como não foi feita, isso vai ser definido por analogia em alguns casos. O Congresso vai decidir meio que ad hoc, na hora, e talvez tenha questionamento no Supremo Tribunal Federal e o STF terá que dizer como funciona.  Você tem regras no regimento do Congresso Nacional sobre eleição. Algumas coisas talvez você possa aproveitar. O resto vai ter que definir para este caso específico. Não tem outro jeito.
Neste cenário é muito provável que, de novo, o Supremo seja chamado a intervir neste processo, como ocorreu no impeachment?
Sim, é muito provável. É bastante provável. O STF só age por provocação. Se ninguém pedir, o STF não pode fazer nada, ainda que discorde do processo. Mas sempre terá um lado que não está satisfeito com o processo. A chance de ser provocado é enorme.
Os contrários à eleição direta argumentam que não se pode criar uma exceção, não se pode mudar a regra no meio do jogo, não se pode buscar uma saída fora da Constituição. Na sua avaliação, se votada uma emenda constitucional que permita uma eleição direta, isso é mudar o jogo em andamento?
Não. Há duas perguntas possíveis. E uma é política, não jurídica: seria bom ter eleição direta agora ou não? Outra pergunta é: eu posso mudar a Constituição agora? Posso. E essa emenda não apareceu agora, ela é do ano passado. Então pode. O Congresso Nacional pode mudar a Constituição.
Isso significa que, do ponto de vista jurídico, mudar a Constituição agora não é ilícito?
Se você faz uma emenda constitucional para haver eleição direta, você está mudando quem elege o novo presidente. Você tira esse poder do Congresso Nacional e passa para os eleitores. Quem é que perde? O Congresso, que é quem teria o poder de eleger o presidente da República. Como quem faz a emenda constitucional é o próprio Congresso, é um problema a menos. Não é que alguém, de fora, tirou do Congresso o poder de eleger. É o Congresso abrindo mão do poder ao votar uma emenda constitucional. Então o problema é menos drástico. Seria diferente se, alguém de fora, tirasse o poder do Congresso. Mas não é isso, porque quem muda a Constituição é o próprio Congresso. Se o Congresso disser ‘eu quero eleição direta’, você tem um problema a menos.
Mas essa decisão é muito mais do campo da política do que um debate jurídico.
Sim, é um debate sobre o que é melhor fazer agora. Do ponto de vista jurídico, você pode dizer que quanto menos se mudam as regras, em tese, melhor. Como regra geral. Estabilidade é sempre bom. Mudar a regra agora é um pouco de casuísmo? É. Mas, você não está mudando a regra para tirar poder do povo. Se fosse o contrário seria bem mais sério. Se a Constituição estabelecesse que a eleição é direta e você faz uma emenda constitucional dizendo que ela será indireta, aí sim seria seríssimo. Mas é o contrário: você está passando para o povo, devolvendo ao povo, o poder. De certa forma, quem decide direta ou indiretamente, é sempre o povo. É difícil dizer que é um problema passar o poder ao povo. Mudar a regra no meio do turbilhão é sempre arriscado, verdade. Mas isso é muito mais um problema político do que jurídico. É ruim mudar regras em meio a crises, mas às vezes pode ser que isso seja necessário, do ponto de vista político, para distensionar as coisas e criar mais legitimidade. Do ponto de vista jurídico, dar ao povo o poder de eleger o chefe do país, é  difícil dizer que isso é um problema.