Frederico Vasconcelos
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, assinou resolução nesta quarta-feira (25) disciplinando os critérios para compensações aos magistrados que prestem atividades extraordinárias.
Sob o título “Tribunal de Justiça de SP paga adicional para suprir déficit de juízes”, a Folha publicou reportagem, no dia 12 de abril, revelando o questionamento de servidores ao pagamento em dinheiro a título de compensação por serviços extraordinários, para suprir o déficit de magistrados.
Em março, o ministro Edson Fachin, do STF, arquivou uma ação em que a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) questionava a legalidade desse pagamento extraordinário com base em resolução interna.
Segundo a resolução aprovada ontem pelo Órgão Especial, o limite para o gozo de compensações é de vinte dias por ano, e, no máximo, de dez dias consecutivos. É vedado o reconhecimento de dias de compensação em situações retroativas.
Os dias de compensação indeferidos por absoluta necessidade de serviço conferem ao juiz e ao desembargador direito a pagamento de indenização em pecúnia, pelo saldo então vigente de dias úteis de crédito no respectivo prontuário.
O deferimento do gozo de compensações é sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição. Ficam revogadas as autorizações para anotação de novos dias de compensação em outras hipóteses não previstas na resolução.
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Em primeira instância serão concedidos dias de compensação nas seguintes hipóteses:
a) exercício da judicatura em primeira instância nos Juizados Especiais, exceto quando relacionado a feitos distribuídos à própria Vara da qual o magistrado interessado for titular, ou para a que estiver designado;
b) atuação nos Colégios Recursais, nas Turmas de Uniformização de Jurisprudência e no Conselho Supervisor dos Juizados Especiais;
c) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
d) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função
jurisdicional;
jurisdicional;
e) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;
f) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;
g) prestação de auxílio-sentença;
h) atuação em Diretoria de Fórum;
i) atuação em Diretoria de Região Administrativa;
j) exercício de Corregedoria de Central de Mandados, Contador ou Partidor, Centro de Visitação Assistida de São Paulo – CEVAT, desde que de forma não cumulativa entre si, ou com Diretoria de Fórum ou de Região Administrativa;
k) exercício de Corregedoria de CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos);
l) atuação na Semana Nacional da Conciliação;
m) atuação no Setor de Hastas Públicas, na Capital;
n) atuação no Projeto Paternidade Responsável;
o) visitas a unidades de internação de adolescentes, ou semiliberdade;
p) atuação no DEECRIM;
q) atuação em Força Tarefa – Mutirão;
r) exercício de Corregedoria de Cartório Único ou Unidade de Processamento Judicial (UPJ).
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Em segunda instância será concedida compensação da seguinte forma:
a) um dia por convocação à sessão em período de férias, de licença-prêmio ou outros afastamentos autorizados;
b) dois, por dia de exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
c) dois, por dia de fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;
d) dois, por mês, no exercício da função de coordenação dos GADES 23 de maio, 9 de Julho, MMDC e Conselheiro Furtado (I e II);
e) um dia a cada cinco votos proferidos como Relator em Câmaras Extraordinárias, computados no último dia do mês.
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