quinta-feira, 19 de abril de 2018

Incentivo correto, FSP

O QUE A FOLHA PENSA

Incentivo correto

Reforma da CLT acerta ao desestimular ações aventureiras na Justiça

Estoque de processos que aguardam decisão em primeira instância na Justiça Trabalhista caiu de 1,8 milhão, ao final de 2017, para 1,7 milhão em fevereiro deste ano
Estoque de processos que aguardam decisão em primeira instância na Justiça Trabalhista caiu de 1,8 milhão, ao final de 2017, para 1,7 milhão em fevereiro deste ano - Gabriel Cabral/Folhapress
Dados reunidos pelo Tribunal Superior do Trabalho mostram que as varas passaram a receber menos processos relativos a litígios entre patrões e empregados desde que a reforma da CLT entrou em vigor, em novembro do ano passado.
O número de ações abertas de dezembro a fevereiro revela queda expressiva, de 48,3%, em relação ao período correspondente na passagem de 2016 para 2017. Em valores absolutos, a redução é de 571,5 mil para 295,5 mil casos.
Tal fenômeno teve reflexo sobre o estoque descomunal de processos que aguardam decisão em primeira instância na Justiça Trabalhista —que baixou de 1,8 milhão, ao final de 2017, para 1,7 milhão em fevereiro.
A variação se mostra relevante porque nos últimos quatro anos, período para o qual há estatísticas do TST, os totais só aumentavam.
Ainda é cedo para saber se o efeito se deve apenas à reforma aprovada pelo Congresso no ano passado. Há informações, por exemplo, de que os próprios escritórios de advocacia estão represando a abertura de ações à espera de deliberações dos tribunais a respeito das novas regras.
Existem, contudo, boas razões para acreditar que ao menos parte da redução veio para ficar. Afinal, com o redesenho da CLT, trabalhadores que acionam os empregadores agora podem ter de arcar com o pagamento de itens como perícias e honorários de sucumbência, em caso de derrota.
Antes, eles não corriam esse risco, o que representava um incentivo indevido à abertura das chamadas ações aventureiras —aquelas em que o direito reivindicado parece bastante duvidoso, mas, na ausência de custo, o reclamante opta por tentar a sorte. 
Trata-se de um dispositivo certamente virtuoso de uma reforma controversa por natureza.
Pouco se nota que as gratuidades antes oferecidas aos trabalhadores implicavam uma conta a ser assumida pelas empresas e pela própria Justiça —ou, vale dizer, por consumidores (que pagam por produtos mais caros) e contribuintes.
Se mantida a tendência de redução do estoque de ações, pode-se vislumbrar a possibilidade de um enxugamento futuro da vasta estrutura hoje existente para arbitrar conflitos entre empregados e empregadores —para tanto, claro, os juízes especializados deverão contribuir com mais celeridade no exame dos casos.
Sempre convém recordar que o Brasil abriga um Judiciário que consome 1,3% da renda nacional, enquanto em países desenvolvidos tal fatia raramente passa de 0,3%.

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