terça-feira, 22 de julho de 2014

Curso PNRS

19ª Edição do Treinamento
O Gerenciamento de Resíduos Sólidos e seus Aspectos Legais e Práticos (Lei. 12.305/10)
30 de julho de 2014
São Paulo – SP
Inscrições e informações
11 4148-8524 l 11 4614-2560 l 11 4702-4379
CONSIDERAÇÕES
A Lei Federal N° 12.305, de 02 de agosto de 2010, conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada pelo Decreto Federal 7.404/2010, trouxe uma significativa mudança nas obrigações e responsabilidades legais a toda cadeia de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e as três esferas do poder público (atores).

Neste sentido, pela nova legislação, essas responsabilidades são hoje compartilhadas entre todos esses atores, de forma que o descumprimento dessas normas podem acarretar as empresas, de um modo geral, o que é chamado no Direito Ambiental, de Tríplice Responsabilidade em Matéria Ambiental, ou seja, pena administrativa, civil e penal.

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (civil).

Portanto, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, deve ser vista pelas empresas com grande cautela e preocupação, visto que impõe uma serie de penalidades aos infratores:

Responsabilidade administrativa: Pagamento de multas que poderão ir de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a R$ 50.000.000,00 (Cinquenta Milhões de Reais);

Responsabilidade Civil: Ressarcimento de prejuízos causado por sua ação ou omissão;

Responsabilidade Penal: Restritiva de liberdade, Restritivas de direitos (como prestação de serviços à comunidade, Interdição temporária de direitos, Suspensão parcial ou total das atividades) e Multa.

Importante destacar que a Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) foi incorporada pela Lei 12.305/10 e assim existe a possibilidade também de responsabilização penal das pessoas jurídicas, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

As empresas devem hoje se atentar que as normas ambientais são cada vez mais restritivas e exigem constante vigilância por parte dos empreendedores em suas atividades e a melhor forma de evitar problemas é trabalhar preventivamente, ou seja, conhecendo verdadeiramente quais são suas responsabilidades e obrigações legais, evitando assim prejuízos nas diversas esferas legais ambientais.

Participe deste treinamento e esteja apto a fazer o Correto Gerenciamento de seus Resíduos Sólidos, para atender a Lei 12.305/10 e evitar problemas de multas, interdições e penas estipuladas pela lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98).
OBJETIVO
O presente treinamento tem por objetivo abordar de forma geral o Novo Marco Regulatório da Política Nacional de Resíduos Sólidos – (Lei nº 12.305/10), proporcionando conhecimento dos Aspectos Jurídicos e Sociais aos participantes que atuam direta ou indiretamente nesta área.
PÚBLICO-ALVO
Consultores, Advogados, Gestores Ambientais, Profissionais das áreas de Segurança, Meio Ambiente, Medicina do Trabalho e Técnicos vinculados à área de manejo e controle de resíduos sólidos.
PROGRAMA
1. Noções Básicas do Direito Ambiental no Brasil:
1.1 - Conceito e Generalidades;
1.2 - Escopo do Direito Ambiental;
1.3 - Marcos Importantes na Legislação Ambiental Brasileira.

2. A criação da Política Nacional do Meio Ambiente:
2.1 - Princípios, Objetivos e Instrumentos.
3. Breve Histórico do surgimento do Lixo:
3.1 - Revolução Industrial - diversidade de resíduos;
3.2 - Atual situação do lixo no Brasil – problemas sociais;
3.3 - Pesquisa Ibope.
4. Resíduos Sólidos:
4.1. - Problemas de caráter social, ambiental e econômico;
4.2 - Classificação dos Resíduos Sólidos (Perigosos,Inertes e não Inertes);
4.3 - Quanto à Origem;
4.4 - Quanto à Periculosidade;
4.5 - O que são Resíduos Perigosos;
4.6 - Distinção de Resíduos Sólidos e Rejeitos.
5. Aprovação da Lei n. 12.305/10, regulamentada pelo Decreto n. 7.404/10 que instituiu a Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos.
5.1 - Cenário Atual dos Resíduos Sólidos;
5.2 - Qual o significado deste novo marco regulatório no Brasil.;
5.3 - Como se encontra a situação do Brasil atualmente frente aos “LIXÕES”;
5.4 - Quais os problemas sociais resultantes desses LIXÕES;
5.5 - Como deverá ser tratado o lixo no Brasil frente à nova ordem legal;
5.6 - Quais os investimentos que surgirão a partir desse novo marco regulatório e o que representa para a economia;
5.7 - Como deverão agir os municípios frente à nova Lei;
5.8 - Como se encontra atualmente o mercado do lixo.
6. Interface da PNRS com a PNEA:
6.1 - Gargalo da coleta seletiva – Educação Ambiental.
7. Diretrizes da PNRS:
7.1 - Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos ambientalmente adequados;
7.2 - A Incineração dentro da PNRS – recomendável?
8. Competência dos entes federativos pela gestão integrada dos resíduos sólidos em seus territórios.
9. SINIR – Obrigatoriedade de fornecer informações sobre a Gestão dos resíduos sólidos.
10. Princípios, Objetivos e Instrumentos da PNRS.
11. A quem se aplica a PNRS?
1 1.1 - Quem são os atores envolvidos na responsabilidade compartilhada.
12. O que é Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto.

13. O que é Logística Reversa:
13.1 - Quem está obrigado a sua implantação;
13.2 - Qual o prazo para sua implantação;
13.3 - Como se encontra atualmente estes processos de implementação;
13.4 - Comentários sobre a implantação da Logística Reversa dos Eletroeletrônicos.
14. Os Acordos Setoriais, Regulamento e Termo de Compromisso na PNRS:
14.1 - Diferença entre Acordo Setorial e Logística Reversa;
14.2 - Atores que poderão participar da elaboração dos Acordos Setoriais;
14.3 - Segmentos que já implantaram a Logística Reversa.
15. Instrumentos Econômicos da PNRS:
15.1 – Financiamentos.
16. O sistema de Cooperativas e os Catadores:
16.1 - Os novos caminhos da Reciclagem e a importância das cooperativas catadores.
17. Aspectos Tributários na PNRS:
17.1 - Impostos sujeitos à seletividade;
17.2 - Taxa do Lixo – constitucional.
18. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – Quem está obrigado a fazê-lo?
18.1 - Quais os prazos de sua implantação;
18.2 - Como deverá ser feito o plano;
18.3 - Exemplo de um Plano da PNRS.
19. Qual a Responsabilidade dos Geradores : Indústria, Prefeituras, Sociedade Civil e Poder Público quanto à destinação dos Resíduos Sólidos.
20. Como as Prefeituras deverão criar e operacionalizar seus planos quando não dispuser de recursos financeiros.
21. Quais os tipos de punições que estão previstas no Plano e quem deverá responder pelos crimes:
21.1 - Alteração do art. 56 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98;
21.2 - Crime de poluição art. 54 da Lei de Crimes Ambientais;
21.3 - Resíduos da Construção Civil dispostos inadequadamente;
21.4 - Transporte de Carga Perigosa - responsabilidades.
22. O que são áreas contaminadas e áreas órfãs:
22.1 - Interface das áreas Contaminadas com a PNRS;
22.2 - Responsabilidade pelas áreas órfãs contaminadas.
23. Quais os avanços que a Nova Política de Resíduos Sólidos trouxe:
23.1 - Qual o futuro da Gestão Integrada de Resíduos.
24. Como devem ser vistas as Embalagens na PNRS:
24.1 - Sistema da Logística Reversa das Embalagens de Agrotóxicos

25. Qual a tendência da Logística Reversa no Pós-Consumo?
26. Como ficam as Microempresas e empresas de Pequeno Porte na PNRS.
27. A Gestão Compartilhada dos Produtos de Limpeza.
28. Podemos afirmar que a Lei Pegou?
29. Principais Ferramentas para o sucesso da PNRS:
29.1- Desafios
30. Exemplos empresariais de sustentabilidade.
CARGA HORÁRIA
8 horas aula
INSTRUTORA
Leni Aparecida de AtaideAdvogada especializada na área ambiental e Tributária; Pós-graduada em Gestão e Prática Ambiental; Atuou por mais de 30 anos na CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dos quais 11 anos só no Departamento Jurídico nas áreas do contencioso, defendendo a CETESB nas ações Judiciais e na área administrativa prestando consultoria de natureza ambiental às agências técnicas; Experiência internacional ocorrida por meio de estágio em Empresas fora do País e que atuam na área de meio ambiente; Atualmente, ministra palestras, cursos e treinamentos relacionados à área de Meio Ambiente em todo o Brasil, além de prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica ambiental a várias empresas nacionais e estrangeiras.
INFORMAÇÕES GERAIS
DATA

30 de julho de 2014
HORÁRIO
9h às 18h
LOCAL
The Universe Flat – Rua Pamplona, 83 – Bela Vista – São Paulo – SP
INVESTIMENTO
Consulte-nos
DESCONTOS
Descontos Especiais para inscrições antecipadas. Consulte-nos.
INCLUSO NO VALOR DE INVESTIMENTO
Coffee break, Material didático, Material de apoio, Certificado e Plantão Tira-dúvidas por 30 dias.
FORMA DE PAGAMENTO
Depósito ou Boleto Bancário
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES
Para efetuar sua inscrição ou obter mais informações, favor entrar em contato através dos Fones 11 4148-8524 l 11 4614-2560 l 11 4702-4379
Se preferir clique aqui para efetuar sua solicitação.
IN COMPANY
Este treinamento poderá ser efetuado in company.
Solicite uma proposta através dos Fones 11 4148-8524 l 11 4614-2560 l 11 4702-4379
Se preferir envie um e-mail para incompany@albeventoscorporativos.com.br
Realização

www.albeventoscorporativos.com.br

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Como caminha a política estadual de resíduos sólidos em São Paulo, no DO Alesp


Da Redação: Fernando Caldas


Download
Reciclagem, um dos assuntos tratados pela Política Estadual de Resíduos Sólidos
A Política Estadual de Resíduos Sólidos, criada pela Lei 12.300, de 16 de março de 2006, foi um dos temas mais amplamente discutidos na Assembleia Legislativa de São Paulo nos últimos dez anos. Ao longo de quase dois anos, foram feitas várias audiências públicas, encontros técnicos e consulta a especialistas, órgãos governamentais e ao setor produtivo para a criação dessa legislação pioneira que define princípios e diretrizes, objetivos e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos.

Com o objetivo de prevenir e controlar a poluição, proteger e recuperar a qualidade do meio ambiente e promover a saúde pública, essa política visa assegurar o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo. Para isso estabelece alguns princípios, como a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública, a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil e a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais.

Vale destacar ainda que a lei valoriza a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora e a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação. Além disso, assegura à sociedade o direito à informação, oferecida pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública.

Outro ponto relevante é o acesso da sociedade à educação ambiental e a adoção do princípio do poluidor-pagador, que se impõe como um dos pilares dessa política, que define a matriz de responsabilidade integrada por produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento.

Entre os objetivos centrais dessa política, destacam-se a redução da quantidade e da nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e a erradicação dos "lixões", "aterros controlados", "bota-foras" e outras destinações inadequadas. Por outro lado, procura promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva, fomentando a implantação desses sistemas de coleta nos municípios. Para incentivar a cooperação intermunicipal, procura estimular a busca de soluções consorciadas e conjuntas dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens.

Inovação

A Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) de São Paulo é anterior à congênere nacional. Regulamentada peloDecreto Estadual 54.645, de 5 de agosto de 2009, a PERS categoriza os resíduos sólidos conforme a origem e define gestão integrada e compartilhada. Ela inova com princípios como a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, a prevenção da poluição por redução na fonte, a adoção dos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade pós-consumo.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, após 21 anos de tramitação, trouxe também como princípios a prevenção e a precaução, classificando os resíduos sólidos quanto à origem e à periculo¬sidade, fazendo a distinção entre resíduo (material que pode ser reaproveitado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento ou reciclagem).

Considerando os princípios da gestão integrada e compartilhada, ficaram estabelecidos pela PERS como responsáveis pela gestão de resíduos sólidos:

" todos os geradores, equiparando-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos;

" os geradores de resíduos industriais, sendo responsáveis pelo gerenciamento desde a geração até a disposição final;

" os produtores ou importadores de matérias primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases do gerenciamento dos resíduos sólidos;

" o gerador, no caso do emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria prima ou fonte de energia, bem como no caso de suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos (o que dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes);

" no caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, o gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações; o gerador e o transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; o gerador e o gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.

Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Como instrumentos de implementação da Política Estadual de Residuos Solidos elecam-se o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos, os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, os Planos dos Geradores, Inventário Estadual de Resíduos Sólidos; Ver tópico, o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, entre outros.

Neste momento, São Paulo está discutindo o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, que segundo a Secretaria estadual de meio ambiente, faz parte de um processo que objetiva provocar uma gradual mudança de atitudes e hábitos na sociedade paulista, cujo foco vai desde a geração até a destinação final dos resíduos. Esse plano "permitirá ao Estado programar e executar as atividades capazes de transformar a situação atual em uma condição desejada, manifesta pela sociedade, e viável pelo Poder Público, de modo a aumentar a eficácia e a efetividade na gestão de resíduos " a vigência do Plano Estadual será por prazo indeterminado, o horizonte de atuação será de vinte anos e as revisões serão feitas a cada 4 anos.

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo está apresentando para consulta pública uma versão preliminar do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, que, como mencionado, é um instrumento previsto nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos e que faz parte de um processo que objetiva provocar uma gradual mudança de atitude, hábitos e consumo na sociedade paulista. A Versão Preliminar do Plano Estadual de Resíduos Sólidos ficará disponível para consulta pública, no período de 26 de junho a 5 de agosto de 2014, na página da SMA na internet, para colher pareceres e opiniões sobre as informações e análises realizadas.

O primeiro volume do documento oferecido ao público é intitulado Panorama dos Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo. Ele apresenta um levantamento de informações sobre a gestão de resíduos sólidos no Estado. Essas informações subsidiarão as próximas etapas de elaboração do Plano Estadual: definição de critérios para a regionalização e estratégias para a integração e cooperação intermunicipais; proposição de cenários e de diretrizes e metas relativas à gestão dos resíduos sólidos no território do estado; proposição de programas, projetos e ações correspondentes às metas propostas; e a definição de meios de monitoramento das metas e de controle social.

Quadro da gestão de resíduos sólidos no Estado de São Paulo

O documento Panorama dos Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo apresenta um diagnóstico preliminar e ainda incipiente da situação atual dos resíduos sólidos no Estado de São Paulo e fornece informações necessárias para a avaliação e embasamento das propostas e ações governamentais necessárias ao atendimento das políticas nacional e estadual. As informações utilizadas no diagnóstico, conforme adverte a própria Secretaria de Meio Ambiente, são basicamente dados secun¬dários provenientes de órgãos públicos das três esferas governamentais, instituições oficiais de pesquisa e instituições privadas especializadas no tema. Ou seja, muitas dessas informações não estavam padronizadas, o que impede uma análise temporal. Porém, constituem uma importante fonte de informações para conhecer a situação atual do Estado no que tange a gestão dos resíduos sólidos. Desse modo, vale conhecer algumas informações, números levantados e conclusões.

Uma das ferramentas utilizadas neste diagnóstico foi o índice de geração de resíduos(IGR), calculado anualmente desde 2007, que tem por objetivo avaliar a gestão dos resíduos sólidos nos municípios paulistas e assim subsidiar a proposição e implantação de políticas públicas estaduais e municipais. Os dados para a construção do IGR são obtidos por meio de um questionário declaratório, não obrigatório.

Os resultados avaliados foram divididos em 3 categorias: Ineficiente (IGR ≤ 6,0), Mediana (6,0 < IGR ≤ 8,0) e Eficiente (8,0 < IGR ≤ 10,0). Assim, ao analisar os dados do IGR 2013, verifica-se que dos 506 municípios respondentes, 273, ou seja, 54% se enquadraram como ineficientes; 224, equivalente a 44%, encontram-se em situação mediana; e apenas 9, ou 2% do total, foram enquadrados como eficientes.

No que diz respeito à existência de legislação específica para a gestão de resíduos sólidos, 240 dos 500 municípios que responderam a essa questão afirmaram possuir esse tipo de legislação. Já com relação à existência de um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, dos 496 municípios que responderam a essa questão, 302 afirmaram possuir o plano.

Geração

Nove municípios com mais de 500.000 habitantes são responsáveis por mais de 50% do total de resíduos gerados no Estado. Os 135 municípios que integram as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas representam 20,93% dos municípios do total do Estado, mas possuem 70,48% da população urbana e são responsáveis por 74,12% da geração dos resíduos sólidos urbanos. Destaca-se ainda a Região Metropolitana de São Paulo com estimativa de geração de 20.592,78 t/dia, ou seja, aproximadamente 54% dos resíduos sólidos urbanos gerados no estado de São Paulo.

Coleta

Como destaca o estudo, os serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos urbanos são de responsabilidade municipal e podem ser efetuados pelo órgão municipal encarregado da limpeza urbana, com infraestrutura e recursos próprios para essa finalidade ou por serviço terceirizado.

Conforme aponta o IBGE, a coleta regular dos resíduos sólidos está amplamente disseminada por todo o Estado. Dados de 2011 apresentados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) mostram que esse serviço é praticamente universalizado e atende a 99,8% dos moradores em domicílios particulares permanentes nas áreas urbanas do Estado.

O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos pode ser realizado de forma seletiva, separando-se os resíduos úmidos " compostos, principalmente, por materiais orgânicos " dos resíduos secos " compostos, principalmente, de materiais passíveis de reaproveitamento e reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidro, alumínio, entre outros.

Tratamento

Embora a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleça o limite de agosto de 2014 para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no Estado de São Paulo, assim como em todo país, ainda são incipientes os mecanismos adotados para o tratamento dos resíduos sólidos urbanos. Porém, há em São Paulo algumas experiências em formas de tratamento e recuperação de matérias e energia, como a produção de Combustível Derivado de Resíduos (CDR) ou de digestão anaeróbia e gaseificação, empregadas para resíduos industriais e pneus.

Apesar de a grande maioria dos levantamentos gravimétricos apontar para percentuais superiores a 50% de geração de resíduos de origem orgânica, são poucas as unidades de compostagem hoje em operação no Estado, o que implica o encaminhamento da maior parte desses resíduos para os aterros. Isso, diz o estudo, deve-se a questões das mais diversas, como a baixa qualidade da matéria prima, falta ou falhas de separação na fonte e de coleta seletiva e dificuldades de operação, manutenção e colocação do composto no mercado.

Disposição final

O crescimento econômico e o consequente aumento contínuo do consumo na última década, segundo dados do IBGE, têm sido acompanhados pela maior abrangência da coleta regular e pelos baixos índices de coleta seletiva e de tratamento dos resíduos sólidos urbanos. Estes fatores, ainda predominantes no Estado, demonstram a complexa questão da gestão de resíduos sólidos e, consequentemente, da crescente dificuldade relacionada à disposição final apenas dos rejeitos.

Essa situação mostra-se mais delicada ao se estabelecer relações entre a vida útil dos aterros existentes e as necessidades futuras para criação de novos, limitadas pelas regulamentações/condicionantes ambientais, maior preço dos terrenos, sobretudo nas regiões metropolitanas, locais, justamente, em que há maior geração de resíduos. A esses problemas, somam-se outros de ordem ambiental e financeira, diante do aumento das distâncias entre os municípios em que são gerados e os locais em que podem ser dispostos os resíduos e, em breve, apenas os rejeitos.

Dessa forma, questões como a quantidade dos resíduos dispostos, qualidade dos aterros e a sua vida útil, o fluxo intermunicipal dos resíduos, a atuação do poder público e a terceirização dos serviços são fundamentais para serem discutidas dentro do planejamento e a gestão dos resíduos sólidos.

Tendo como base o IQR Nova Proposta, metodologia adotada a partir de 2011, verificou-se um aumento do número de municípios que dispunham os resíduos sólidos urbanos em instalações de disposição final de resíduos urbanos enquadradas na condição "adequada", de 492, em 2011, para 590, em 2012.

Com relação ao local em que os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) são dispostos, de acordo com Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos de 2012, a maioria dos municípios dispõe os resíduos localmente, no próprio município.

Em função de um número considerável de municípios (216) dispor os RSU em outras localidades, verifica-se um fluxo intermunicipal de resíduos, estimado em cerca de 20.000 t/dia, que segue uma lógica de mercado, na qual as empresas que oferecem esses serviços instalam suas unidades de tratamento e disposição nas proximidades dos maiores geradores e, por uma questão de racionalidade e logística, próximas às grandes rodovias do Estado.

Quanto à vida útil dos aterros de resíduos sólidos urbanos, a análise dos dados aponta para o número significativo de municípios, 424, ou cerca de 65% do total, que destinam seu RSU para aterros que se encontram no momento com vida útil menor ou igual a cinco anos, distribuídos por todo o Estado. A situação é ainda mais crítica para 253 municípios, cerca de 40% do total, que destinam para aterros que se encontram com vida útil menor ou igual a dois anos.

Além das dificuldades associadas à vida útil dos aterros hoje existentes, a PNRS estabelece que deve ser observada a seguinte ordem de prioridade para os resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. Esta priorização impactará os processos de licenciamento ambiental, obrigando os executores a adotarem critérios e procedimentos que assegurem o recebimento somente de rejeitos. Por outro lado, as autorizações a serem dadas aos usuários dessas instalações conterão também restrições que levarão à necessidade de tratamento prévio dos RSU.

Gestão dos resíduos sólidos urbanos

De acordo com a publicação do IBGE, Perfil dos Municípios Brasileiros " 2011, 520 dos 645 municípios paulistas, ou seja, cerca de 80% deles definiram um órgão como responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. E em sua maioria, 468 municípios, esse órgão é municipal: secretaria, departamento, divisão, setor ou similar.

No IGR 2013, uma das questões apresentadas era se o município possuía metas voltadas à melhoria da gestão dos resíduos sólidos. Das 500 respostas obtidas para essa pergunta, 448 municípios responderam afirmativamente, sendo que a coleta seletiva foi a mais citada, por 409 respondentes.

Contudo, apesar da percepção de algumas metas e ações para o aperfeiçoamento da gestão, verifica-se, de acordo com o diagnóstico do SNIS " 2011, que uma ação básica na questão dos resíduos sólidos urbanos, referente ao uso de balança para pesagem rotineira dos resíduos sólidos urbanos coletados, não é majoritária entre os municípios da amostra.

No que tange aos aspectos financeiros da gestão dos RSU, o IGR 2013 questionou se a prefeitura destinava orçamento específico para gestão dos resíduos sólidos do município. Dos 496 respondentes a essa questão, 55% responderam afirmativamente.

Quanto aos aspectos financeiros da gestão dos RSU, a questão da cobrança pelos serviços tem ocupado um espaço cada vez maior nas discussões sobre o tema, havendo, inclusive uma discussão jurídica sobre a constitucionalidade dessa taxa. De acordo com o SNIS (2013), no Estado de São Paulo praticamente metade dos 378 municípios que participaram dessa amostra ainda não efetuavam cobrança por serviços regulares no manejo de resíduos sólidos urbanos, notadamente pela coleta de resíduos sólidos domiciliares. Cabe ressaltar que todos os nove municípios do Estado com mais 500.000 habitantes estão nessa amostra, sendo que em dois deles, São Paulo e Guarulhos, não há a referida cobrança.

Dos 191 municípios que declararam efetuar a cobrança, a grande maioria a faz por meio de taxa específica no boleto do IPTU. Com dados que na totalidade se aproximam dos apontados pelo SNIS, o Perfil dos Municípios Brasileiros " 2011 do IBGE aponta que 309 municípios paulistas, cerca de 50% dos 645 efetuam alguma forma de cobrança pelo serviço de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, sendo que 143 destes municípios ofereciam algum tipo de subsídio para usuários de baixa renda.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Mudança importante pra quem vive em União Estável

19

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.
O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o (a) companheiro (a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.
O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.

A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil
, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas. Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.
Leia o Provimento 37/2014 do CNJ aqui.
Advocacia de Família Adriano Ryba & Ana Carolina Silveira - ADVFAM
Com grande experiência na área jurídica de Família e Sucessões, representa seus clientes tanto em processos judiciais como em serviços preventivos e em negociações extrajudiciais. Atua em casos de divórcio, partilha de bens, guarda e visitas dos filhos, pensão alimentícia, reconhecimento e dissoluç...

2 Comentários