domingo, 15 de abril de 2018

Democracia e instituições no Brasil - MURILLO DE ARAGÃO


O Estado de S.Paulo - 15/04

Pari passu com o processo de democratização no Brasil temos um processo de institucionalização que corre lentamente, com idas e vindas. A democratização sempre conta com o apoio da mídia e da academia, o que não acontece com a institucionalização. E esse descompasso no tratamento dessas duas questões não tem sido percebido de forma adequada.

A democratização sempre foi vista como um objetivo inexorável e erga omnes a ser atingido pelo País. Já a institucionalização, nem tanto. Qual a razão? Devemos olhar para o nosso passado, tempo em que as relações pessoais eram sempre mais importantes que as relações institucionais.

Mas, ao largo do interesse pontual de se relacionar com os Poderes por meio de conexões pessoais, a fragilidade das instituições no País decorre também da visão esquerdista, uma espécie de software residente da academia e de setores da imprensa para interpretar o Brasil.

O processo de “desinstitucionalizar” o Brasil se dá pelo enfraquecimento das instituições, por sua desmoralização e, também, pelo aplauso ao conflito institucional. Por exemplo, a criação de matérias acadêmicas sobre o “golpe” contra Dilma mostra o viés “desinstitucionalizante” de setores da academia.

Poderiam estudar, por exemplo, a desistitucionalização no governo Dilma, em que ministros eram bypassados por secretários e a hierarquia e o federalismo, repetidamente desvalorizados.

Para os esquerdistas mais obtusos, as instituições estão a serviço das classes dominantes. E quando não estão a serviço do seu projeto de poder (das esquerdas), devem ser fragilizadas. Pois, fortalecidas, favorecem o establishment.

Fazendo um exercício básico: a intervenção federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro é uma expressão do governo; o governo é inimigo das esquerdas por ter “derrubado a presidente Dilma Rousseff”; portanto, a intervenção deve ser fragilizada.

O fato de a imensa maioria da imprensa e da academia acreditar que os políticos são corruptos e a política é corrompida favorece a tese de que nada que venha do mundo político pode ser considerado legítimo. Mesmo que tenha amplo apoio popular.
Por isso qualquer iniciativa que fortaleça o establishment não interessa. Pois trabalha contra duas teses em voga: a total – e utópica – renovação da política e a volta do mundo esquerdista ao poder.

A desmoralização das instituições é amplificada por um vício de destacar o veneno e não a cura. Não cultivamos a reflexão a ponto de destacar que o governo e as instituições não são necessariamente e o tempo todo “do mal”. O que reflete um grave desconhecimento da sociedade sobre a necessidade da política.

Para tristeza dos marxistas, as teorias são frequentemente desmoralizadas neste recanto tropical. As instituições no Brasil não estão a serviço dos poderosos nem das classes dominantes.

As instituições, numa sociedade fraca como a nossa, estão a serviço dos próprios interesses daqueles que as controlam. E como o Estado é mais poderoso do que a sociedade, as classes dominantes são as corporações de burocratas. Cuja narrativa de fortalecimento do Estado visa, acima de tudo, fortalecer o domínio dessas corporações sobre o Estado e, por conseguinte, sobre a sociedade.

Daí vivermos sob o jugo do corporativismo de auxílios-moradia, seguros odontológicos, férias e recessos prolongados, aposentadorias precoces, sistemas diferenciados de aposentadoria, auxílio-paletó, burocracia excessiva, precariedade de serviços públicos e sistema tributário caótico, entre outros desvios.

A desmoralização das instituições também ocorre quando, no afã de atender a pressões midiáticas, se tomam decisões “não institucionais”, vulnerando a lei, violando a Constituição, estimulados pelo ativismo judicial. No processo de desmoralização das instituições, consideram-se aceitáveis os excessos do ativismo judicial e as frequentes soluções pela via da judicialização.

O establishment político não é apenas vítima de uma perversa conspiração para enfraquecê-lo e daqueles que submetem as instituições aos interesses das corporações. O comportamento dos políticos e as regras da política também são claramente desinstitucionais ao não combaterem a supremacia do Estado sobre a sociedade e terem promovido relações espúrias do capitalismo tupiniquim com empresas estatais, por meio de doações e propinas. Entre muitos outros desvios.

No Brasil, a Presidência da República também é, por excelência, um elemento de desinstitucionalização, por acumular poderes que desequilibram o federalismo e a relação com os outros Poderes.

Da mesma forma, a excessiva autonomia do Ministério Público Federal é um elemento que, sob a justificativa do bem comum, enfraquece as instituições, ao fomentar decisões não apenas transversais, mas com verticalidades que desmontam a hierarquia dentro e entre os Poderes.

Em suma, vivemos um quadro de grande desordem institucional que não é conjuntural. Decorre, como vimos aqui de forma sintética, de vários fatores históricos e estruturais de nosso sistema político.

Porém, ao final de tudo, o que mais espanta é o fato de não existirem grandes questionamentos sobre o tema. Predominam visões que sancionam ou descredenciam os movimentos a partir de interesses, e não de princípios.

No entanto, a construção de uma democracia de verdade impõe instituições fortes que operem dentro de marcos constitucionais e legais claros. Devemos, o quanto antes, retomar o caminho do fortalecimento de nossas instituições.

* CONSULTOR, ADVOGADO E CIENTISTA POLÍTICO, DOUTOR EM SOCIOLOGIA (UNB), É PROFESSOR ADJUNTO DA COLUMBIA UNIVERSITY (NOVA YORK)

Dois minutos - J.R. GUZZO, Veja


REVISTA VEJA - edição nº 2578

As leis são feitas, tanto quanto se saiba, para melhorar a vida das pessoas. Que sentido poderia ter uma lei que piora a existência do cidadão? Nenhum, e por isso mesmo é francamente um espanto a quantidade de leis em vigor neste país que não melhoram coisa nenhuma e, ao mesmo tempo, conseguem piorar tudo. Um dos mais notáveis exemplos práticos dessa espécie de tara, tão presente no sistema legal e jurídico do Brasil, é o apaixonante debate atual sobre a “segunda instância” e o “trânsito em julgado”. Quase ninguém, mesmo gente que foi à escola, conseguiria dizer até outro dia que diabo quer dizer isso; dá para entender as palavras “segunda” e “trânsito”, mas daí pouca gente passa. No entanto, tanto uma como outra coisa são o centro da questão mais decisiva da vida política do Brasil de hoje. Trata-se, muito simplesmente, de saber quantas vezes o sujeito precisa ser condenado na Justiça para pagar pelo crime que cometeu. Duas vezes parece de ótimo tamanho, na cabeça de qualquer pessoa sensata e no entendimento de todos os países livres, civilizados e bem-­sucedidos do mundo. Se houve um erro na primeira sentença, dada por um juiz só, um segundo julgamento, feito por um conjunto de magistrados, pode corrigir a injustiça; se não corrigir é porque não houve nada de errado. Uma criança de 10 anos é capaz de entender isso. Mas as nossas altíssimas autoridades, aí, conseguiram transformar um clássico “não problema” num tumulto que tem infernizado como poucos a estabilidade política do país — e enchido a paciência de muitos, ou quase todos os habitantes do território nacional.

Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas e sabe lá Deus quanto entulho legal os doutores, políticos e magnatas deste país invocaram para pôr em discussão se a Terra é redonda ou é plana mostram bem a extraordinária dificuldade, para os que mandam no Brasil, de aceitar o princípio pelo qual uma lei só fica de pé se fizer nexo — e só faz nexo se vem para tornar mais segura, mais cômoda ou mais compreensível a vida do cidadão comum. Não faz o menor nexo sustentar que o bem-estar das pessoas melhora, ou que elas ficam mais protegidas, se for proibido colocar um criminoso na cadeia quando ele é condenado duas vezes em seguida; é incompreensível que a punição para um crime só deva acontecer quando o autor perder na “última instância”, que ninguém sabe direito qual é. Eis aí o raio do “trânsito em julgado” — o momento em que não há mais o que inventar em matéria de trapaça legal para manter o malfeitor fora do xadrez. É algo tão raro quanto a passagem dos cometas. O deputado Paulo Maluf começou o seu corpo ­a corpo com a Justiça Penal em 1970; só foi para a penitenciária 47 anos depois, em dezembro do ano passado, já aos 86 anos de idade. O ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo está sendo processado há onze anos e até agora não viu o lado de dentro de uma cela.

O veto à prisão “na segunda instância” é ameaça ao brasileiro que cumpre a lei


Vamos falar sério dois minutos: alguém é capaz de achar que os direitos civis do cidadão brasileiro estão sendo protegidos por um negócio desses? Quem ganha com isso a não ser criminosos tamanho GGGG-plus, que têm poder e dinheiro para pagar sua defesa durante anos a fio, e os escritórios de advocacia que sonham com processos que lhes rendam honorários pelo resto da vida? Não há absolutamente nenhum interesse coletivo beneficiado por esse tipo de entendimento da lei. O que acontece é justamente o contrário: o veto à prisão “na segunda instância” é uma ameaça ao brasileiro que cumpre a lei. Não é um “direito”, como dizem advogados e demais sábios da ciência jurídica — o direito, respeitado em todas as democracias, à “presunção de inocência”.

Inocência como, se o indivíduo já foi condenado duas vezes? Teve todo o direito de se defender, sobretudo se conta com milhões. O acusador teve de apresentar provas, e o juiz teve de considerar que as provas eram baseadas em fatos. O que há na vida real, isso sim, é uma violação do direito que as pessoas têm de contar com punição para os criminosos que as agrediram — por exemplo, roubando o dinheiro que pagam em impostos, ou o patrimônio que possuem legalmente nas empresas estatais.

Os “garantistas”, que defendem em latim essas aberrações, garantem apenas a impunidade. Utilizam dúvidas que existem na Constituição e que podem ser mal interpretadas — só foram colocadas ali, aliás, com o exato propósito de ser mal interpretadas. Constroem, esses heróis da liberdade, um monumento às leis que foram escritas para fazer mal ao Brasil e aos brasileiros.

Propostas para mudar o panorama da administração tributária, Conjur

OPINIÃO


A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou no último 3 de abril o projeto de lei do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária do Estado de São Paulo – “Nos Conformes” (PLC 25/2017)[1], que foi sancionado pelo governador no dia 6 de abril como Lei Complementar no 1.320/2018. Conforme nosso artigo publicado em 29 de outubro de 2017[2], o programa apresenta uma série de inovações e foi reconhecido por vários outros articulistas por seus méritos[3]. Mas será suficiente para mudar o ambiente institucional e melhorar a relação entre Fisco e contribuintes? Seria fácil se assim o fosse...
Apesar de acreditarmos que se trata de um passo extremamente importante, que quebra um paradigma de décadas da administração tributária — tratar os contribuintes como potenciais “delinquentes” — avaliamos que diversos princípios existentes no projeto ainda carecem de regulamentação e, mesmo, amadurecimento. Além disso, a partir da literatura internacional identificamos algumas ações adicionais, que podem ajudar a realmente mudar o panorama da administração tributária. O objetivo deste artigo é endereçar essas ações.
Adequação do perfil da cadeia de fornecedores
Uma das espinhas dorsais do projeto é a conformidade da cadeia de fornecedores. Como dissemos em nosso primeiro artigo esta abordagem é aderente ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais e cadeias produtivas no estado de São Paulo, o que é demonstrado por diversos estudos[4] como importante para o desenvolvimento industrial, inovação e melhora do ambiente de negócios.
No entanto, a medida poderia levar empresas de São Paulo a buscar fornecedores de outros estados para evitar que sua relação com o Fisco seja afetada negativamente caso seu fornecedor usual não obtenha uma boa classificação. A própria lei procura tratar desta questão atribuindo uma classificação “D” ao fornecedor de outro estado que não enviar as informações. Propomos algumas alternativas, que podem ser combinadas visando uma possível solução:
1. Estímulos à programas de treinamento e certificação dos fornecedores — a exemplo de programas de qualidade e de gestão[5]. As empresas que estabelecessem este tipo de programa poderiam ter benefícios no âmbito administrativo e em sua classificação no programa.
2. Uso de termos de ajustamento de conduta — nestes casos poderiam ser fixados prazos em regulamento para que determinado fornecedor ajuste sua escrituração e regularize seu pagamento de tributos.
3. Disponibilização de softwares e sistemas que facilitem a implementação dos controles do programa — a administração tributária em parceira com entidades empresariais e outros órgãos de estado poderiam trabalhar no desenvolvimento de softwares e sistemas, preferencialmente utilizando plataformas open source e software livre para facilitar sua implantação nas empresas de menor porte, o que é um problema potencial já identificado em análises prévias deste programa[6].
4. Medidas de ampliação da abrangência do suporte legal do programa[7] — o estado de São Paulo poderia buscar junto ao Confaz a assinatura de um Protocolo para ampliação do programa para outros estados da Federação, preferencialmente dentro dos princípios básicos já estabelecidos, de forma a evitar que este se torne um novo foco de guerra fiscal ao invés de uma medida de melhoria institucional.
Essas medidas podem ser combinadas, especialmente no processo de implantação do programa, para que este não tenha efeitos negativos sobre a cadeia de fornecedores de uma empresa adquirente e nem sobre sua própria classificação.
Ambiente institucional
O programa tem a classificação de risco baseada na conformidade fiscal, tendo como critérios a consistência no pagamento das obrigações tributárias, a conformidade da escrituração e declaração e a regularidade fiscal dos fornecedores segundo os mesmos critérios. Esta conformidade será avaliada especialmente com base no comportamento em relação ao recolhimento do ICMS.
Para o bom funcionamento do programa é importante que o ambiente institucional evolua para estimular boas práticas, estabelecer controles preventivos e desestimular comportamentos oportunísticos.
Certificação de profissionais de contabilidade em ICMS
A lei prevê em seu artigo 4º, parágrafo 1º, 5, “a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público”.
Essa previsão busca resolver uma queixa comum, especialmente das empresas de pequeno e médio porte, que é a dificuldade em contratar profissionais de contabilidade especializados em ICMS. Para endereçar esta questão propõe-se a criação de um processo de certificação para profissionais de contabilidade baseado em padrões internacionais como o Certification for Accountants and Financial Professionals in Business (IMA, 2017)[8] e o National Association of State Board Accountancy Certification (AICPA, 2013)[9].
Esta medida dá segurança aos contribuintes e permite que a administração tributária regule o setor de serviços de contabilidade, sem ferir o direito constitucional ao livre exercício da profissão, e pode ser implementada em conjunto com entidades de classe e associações da categoria.
Limite de utilização de créditos tributários (stop-loss)
A lei excetua casos de fraude da aplicação de seus benefícios. Existem duas formas comuns de se cometer fraude fiscal no ICMS. A primeira é encontrar e utilizar métodos ilegais para diminuir o número de registros de operações de venda e, consequentemente, o número de débitos. A segunda é declarar operações de entradas, compras, falsas e, assim, gerar falsos créditos para aumentar o imposto a ser reembolsado. Ambos os movimentos visam reduzir o valor que seria pago ao estado.
O aumento dos créditos pode ser dividido em dois modus operandi comuns. As empresas que vendem falsos créditos existem, mas já não são mais economicamente viáveis e tentam obter recursos misturando operações reais com operações falsas. Nessa situação, é mais difícil capturar a fraude. No entanto, quando é descoberta, os autores são penalizados e o setor público recebe uma parte do dinheiro de volta, após longo e complexo processo que muitas vezes corre na esfera judicial. A outra fraude possível ocorre quando a própria empresa e todas as operações são falsas. Essa fraude é relativamente fácil de descobrir, porém, nesse caso, é muito difícil recuperar os recursos desviados.
Uma ferramenta para mitigar esse problema poderia ser a implementação do sistema de stop-loss de crédito tributário. Resumidamente, trata-se de um limite variável para as empresas transferirem créditos para outras empresas. Funcionaria nas mesmas bases que a análise de crédito e sistema stop-loss usado em fundos garantidores de crédito (Lanz & Tomei, 2014)[10]. Poderia ser utilizado como parâmetro um multiplicador sobre o valor do capital efetivamente integralizado e poderia variar de acordo com a classificação da empresa: “A+” mais flexível, “E” regras mais rígidas.
Detecção de esquemas de fraude e programa de denúncia premiada (whistleblower)
A detecção de fraudes pode ocorrer de forma ativa, pelo departamento de fiscalização, ou passiva, através de informantes (CIAT, 2009)[11]. Este é o instituto da denúncia premiada (whistleblower). Este instituto está em conformidade com os paradigmas éticos de nossa Constituição Federal de 1988 e estimularia as condutas éticas nas organizações, públicas ou privadas (Oliveira, 2015)[12].
Association of Certified Fraud Examiners (ACFE, 2016)[13] já reconheceu o importante papel dos denunciantes na detecção de fraudes. Um estudo da PricewaterhouseCoopers entrevistou mais de quatro mil diretores executivos, diretores financeiros e responsáveis por conformidade em empresas e identificou o denunciante como a fonte mais efetiva de informação para a detecção e combate aos crimes (Kohn, 2017)[14].
Ao contrário do instituto da delação premiada, na qual o denunciante tem confiabilidade questionável por seu interesse na potencial redução de penas, no instituto da denúncia premiada, oriundo da common law, o denunciante não faz parte do ilícito, mas se vê compelido a denunciá-lo por integridade ou altruísmo pessoal, mesmo muitas vezes estando sujeito a pressões sociais e econômicas, como perda de emprego, ameaças, entre outras.
Para evitar isso, este instituto muitas vezes prevê denúncias, com proteção a identidade do denunciante e compensação econômica sobre os valores efetivamente recuperados. Existem algumas iniciativas para sua introdução efetiva no Brasil no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, além de diversas iniciativas em trâmite no Congresso Nacional e em alguns estados.
A criação de um programa de denúncia tributária premiada utilizando o Cadastro da Nota Fiscal Paulista, com previsão de recompensa de um percentual dos valores efetivamente recuperados com base nas informações apresentadas, seria uma medida efetiva para minimizar fraudes e melhorar o ambiente institucional. As denúncias seriam analisadas por um setor segregado, criado especificamente para esse propósito em cooperação entre Secretaria da Fazenda, Secretaria de Justiça e o Ministério Público. A segregação é importante pois pode existir participação de agentes públicos nas fraudes.
Para os casos em que as fraudes forem detectadas, além das penalidades criminais e pecuniárias, seriam aplicadas novas formas de vigilância com base em regras de governança e contabilidade do mercado, como a aplicação da ISO 31000[15] que estabelece padrões de gerenciamento de risco pelo período mínimo de cinco anos sob supervisão do Fisco.
Controles internos
Para que a proposta de alteração da relação entre contribuintes e administração tributária seja realidade, é necessário investir em controles e processos internos efetivos no âmbito da administração tributária.
Para isso, é proposta a criação de um programa de compliance em três frentes: análise de risco, governança e conformidade, baseado nas propostas de Russell (2010)[16], criando mecanismos para monitorar e avaliar os resultados em termos de conformidade fiscal, receita de tributos, integridade da fiscalização e eficácia dos processos (OECD, 2014)[17].
Conclusão
As ações propostas podem contribuir para melhorar o ambiente institucional e facilitar a implantação com sucesso do programa, além de ampliar seus efeitos positivos sobre o ambiente de negócios, com uma administração tributária mais moderna, transparente, eficiente e próxima da sociedade.

1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (2017). Projeto de Lei Complementar 25/2007. https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000168831
2 Mota, Eduardo Almeida & Lanz, Luciano Quinto. (2017). Abordagem do Estado em São Paulo vai de "fisco-policial" para "fisco-cidadão"Consultor Jurídicohttps://www.conjur.com.br/2017-out-29/opiniao-fisco-policial-sao-paulo-fisco-cidadao
3 De Santi, Eurico Marcos Diniz, Coelho, Isaías; & Barreto, Paulo Ayres. (2017) São Paulo na era da modernidade do Fisco responsivohttps://jota.info/artigos/sao-paulo-na-era-da-modernidade-do-fisco-responsivo-12072017
Aguiar, Luciana Ibiapina Lira (2017). Transparência e conformidade: iniciativa da Fazenda de SP. Por uma mudança do paradigma atual da relação fisco-contribuinte. https://jota.info/artigos/transparencia-e-conformidade-iniciativa-da-fazenda-de-sp-22082017
4 Santos, A. M., & Guarnieri, L. d. (2000). Características gerais do apoio a arranjos produtivos locais. BNDES Setorial, 12.
Santos, F., Crocco, M., & Lemos, M. B. (2002). Arranjos e sistemas produtivos locais em "espaços industriais" periféricos: estudo comparativos de dois casos brasileiros. Revista de Economia Contemporânea, 6(2), p. 147-180.
5 The Institute of Asset Management (2017). https://theiam.org
6 Mendes, Silvânia, (2018). A importância da tecnologia para se enquadrar no projeto “Nos Conformes”. Portal Administradores. https://www.administradores.com.br/noticias/negocios/a-importancia-da-tecnologia-para-se-enquadrar-no-projeto-nos-conformes/124288
7 Frias, Maria Cristina (2018). Ranking de contribuintes de SP precisará de acordos com outros estados. Folha de S.Paulo.
8 IMA. (2017). Institute of Management Accountants. Retrieved from https://www.imanet.org/cma-certification?ssopc=1
9 AICPA. (2013). U.S. CPA Exam Testing in Brazil Expands to All of South America. Retrieved from The American Institute of CPAs: https://www.aicpa.org/Press/PressReleases/2013/Pages/US-CPA-Exam-Testing-in-Brazil-Expands-to-All-of-South-America.aspx
10 Lanz, L. Q., & Tomei, P. A. (2014). Confiança versus controle: análise da governança do Fundo Garantidor para Investimentos. Revista Eletrônica de Estratégia e Negócios, p. 105-136.
11 CIAT. (2009). La Inteligencia Fiscal como Herramienta de las Administraciones Tributarias para el Combate al Fraude Fiscal, (pp. 0-101). Quito.
12 Oliveira. Juliana M. F. (2015). A Urgência de uma legislaçãoWhistleblower no Brasil [Artigo] // Textos para Discussão - Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultora Legislativa. - [s.l.] : Senado Federal - Brasil, Maio - Vol. 175. - p. 1-17.
13 ACFE. (2016). Report to the Nations on Occupational Fraud and Abuse - 2016 Global Fraud Study. Austin: Association of Certified Fraud Examiners.
14 Kohn, S. M. (2017). The New Whistleblower's Handbook: A Step-By-Step Guide To Doing What's Right and Protecting Yourself. Washington, DC: Globe Pequot.
15 ABNT (2018) ISSO 31000:2018 - Gestão de riscos – Diretrizes. http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=392334
16 Russell, B. (2010). Revenue Administration: Developing a Taxpayers Compliance Program. Washington: International Monetary Fund.
17 OECD. (2014). Measures of Tax Compliance Outcomes: A Practical Guide.
 mestre em Administração Pública pela Columbia University – NY,Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Especialista em Planejamento Tributário pela FMU - SP, Bacharel em Direito pela UNIBAN - SP. Coordenador de Serviços e Tecnologia Compartilhados da Secretaria da Fazenda do Estado e São Paulo.
 é doutor em Administração Pela PUC-Rio, Mestre em Administração Pública pela Columbia University – NY, Mestre em Administração pela PUC-Rio, MBA em Auditoria Fiscal e Tributária pela UGF-Rio. Graduado em Administração pela UFRGS. Gerente do BNDES.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2018, 6h58