sábado, 22 de julho de 2017

Funk: crime ou cultura constitucionalmente protegida?, Jusbrasil


Dê sua opinião sobre a proposta de lei que criminaliza o funk

14COMENTAR
17
EBRADI
Publicado por EBRADI
ontem
505 visualizações
Sugestão Legislativa de nº 17, de 2017 tem por finalidade a criminalização do Funk como crime de saúde pública a criança, os adolescentes e a família.

A proposta divide opiniões, de um lado a quem apoie sob o argumento que o gênero incita o crime e influencia negativamente gerações, de outro há quem defenda, por entender ser expressão cultural e artística de grande parte do povo brasileiro.
ideia legislativa expressa que:
É fato e de conhecimento dos Brasileiros difundido inclusive por diversos veículos de comunicação de mídia e internet com conteúdos podres alertando a população, o poder público do crime contra a criança, o menor adolescentes e a família. Crime de saúde pública desta "falsa cultura" denominada "funk".
Diante da discussão, a proposta de criminalização do funk está sendo analisada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, sob a relatoria do senador Romário.
A questão, todavia, tange mais do que o conceito de cultura, sendo esta, grosso modo, definida como "como todo aquele complexo que inclui o conhecimento, a arte, as crenças, a lei, a moral, os costumes e todos os hábitos e aptidões adquiridos pelo ser humano não somente em família, como também por fazer parte de uma sociedade da qual é membro".
Pois abarca, crucialmente, a proteção constitucional à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento e artística.
Note-se o acervo constitucional a respeito do tema:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 
De tal modo, requer à constitucionalidade da criminalização do funk uma contraposição razoável a tais direitos para se justificar a proibição do gênero musical.

Para tanto, apontamos o que dispõe o artigo 227 da Constituição Federalin verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante da aparente contraposição de direitos e interesses, indaga-se se, de fato, há algum direito constitucional sendo violado com a propagação do funk que seja hábil - dentro de uma ordem de ponderação, seguindo-se o princípio da razoabilidade - de mitigar a liberdade de expressão atinente à propagação deste denominado gênero musical.

A questão nos parece permeada de uma imensa subjetividade. Qual sua opinião a respeito?

Nenhum comentário: