quarta-feira, 12 de julho de 2017

Câncer na próstata, OESP


Com os grandes partidos abraçados no jazigo da prevaricação, quem será candidato à Presidência?

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO*, O Estado de S.Paulo
11 Julho 2017 | 03h03
Tal qual câncer na próstata, a corrupção ataca em silêncio, no escuro, instala-se, lança raízes e, durante a fase inicial, é raro provocar desconforto ou dor. Não diagnosticado e extirpado mediante intervenção cirúrgica radical, o tumor maligno multiplicar-se-á até que a metástase leve o doente à morte. Segundo os especialistas, a tentativa de cura quimioterápica obtém sucesso em baixa porcentagem dos casos, não mais do que 20%. Recomenda-se o tratamento radical, imediato, com bisturi. Mesmo assim, raras vezes o restabelecimento do paciente atinge a totalidade dos casos. Na corrupção, como no câncer, as medidas eficientes são de natureza profilática.
A Constituição da República, o Código Penal, de 1940, e o Código de Processo Penal, de 1941, revelaram-se ineficazes por não prescreverem medidas radicais contra a corrupção. Bons criminalistas conseguem manejá-los. Com a cumplicidade da proverbial lentidão do sistema judiciário, agravado pela leniência de juízes, desembargadores e ministros retardam ad infinitum o desfecho das causas. Os valores surrupiados determinam, quando não interferem na marcha do feito. Quanto mais poderoso o réu, menos zelosa a Justiça, já advertia o padre Antônio Vieira.
Entre outras garantias fundamentais a Constituição incluiu, no artigo 5.º, LVIII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, por diferença de um voto, que não fere a norma constitucional o recolhimento à prisão de condenado cuja sentença condenatória foi mantida em segunda instância, o dispositivo lá está para servir de gazua a quem se dispõe a gastar muito dinheiro para esticar a ação penal indefinidamente, à espera da prescrição, ou de conseguir de juízes benevolentes o milagre da absolvição.
A Lei n.º 12.846, que trata responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e a Lei n.º 12.850, que define organização criminosa e dispõe sobre investigação e meios de obtenção da prova, entre os quais a colaboração premiada ou delação, aparentemente surtiram poucos efeitos. A corrupção na alta cúpula demonstra-se imune às tentativas de saneamento dos costumes políticos. A cada manhã, novos e estarrecedores casos são revelados para deixar evidente que o câncer não será curado por tratamento quimioterápico não invasivo.
A degeneração dos costumes não resulta apenas da fragilidade do sistema legislativo-penal. Sabemos que é imperfeito, mas nada construído pelo homem o é. “No hay outra garantia de justicia que la personalidade del juiz”, ensinou Herlich, citado por Benjamin N. Cardoso na obra La Naturaleza de la Función Judicial. Anos de experiência confirmam a veracidade da frase. Lei mal elaborada, submetida à interpretação de magistrado corajoso e íntegro, surtirá efeitos positivos, o que não sucede com a legislação bem feita manuseada por juiz peitado.
Nesta quadra tão difícil, quando todos os prognósticos são feitos com o emprego da partícula condicionante “se”, o destino do País depende da eficácia do Poder Judiciário no combate ao tumor da corrupção. Os olhos do povo estão voltados para os tribunais de Curitiba e Brasília. Do tratamento que o Poder Judiciário der a corruptos denunciados, filmados e gravados, depende a sorte da combalida República. Não me recordo de grande corrupto, ou corruptor, que tenha confessado os crimes espontaneamente. A delação, denominada colaboração premiada na Lei n.º 12.850, permite ao juiz, a requerimento partes, “conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa da liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”, desde que traga bons resultados ao investigador. Não deixa de ser, com todo o respeito, uma espécie esquisita de “toma lá, dá cá” negociado entre investigado e investigador. “A requerimento das partes” exige o dispositivo legal. Significa que o pedido de graça ou de leniência deve ser subscrito por acusador e acusado. Já vimos o acontecido recentemente, quando dois notórios e abastados criminosos delataram para, em troca, gozarem as delícias de viver em Nova York.
Hoje nos damos conta de que os referidos diplomas legais foram preparados por quem tinha interesse na mitigação das penas. Por surpreendente que possa parecer, foram ambos sancionados pela presidente Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores, o maior de todos os atingidos pelas delações de organização criminosa no interior do governo.
A colaboração premiada, considerada instrumento válido para coleta de provas, tende, mas não deve transformar-se em regra geral de conduta do processo penal. Para ter plena eficácia deverá ser corroborada por documentos e não prejudicar a garantia do pleno direito de defesa. O uso exagerado da delação, maculada pelo prêmio negociado com o delator, acabará por desacreditá-la em beneficio da corrupção.
O futuro da Nação depende das eleições de 2018 e o resultado das eleições depende do desfecho da Lava Jato. Há quem tema o que está por acontecer após a mudança do comando da Procuradoria-Geral da República e a troca de direção da Polícia Federal. Vivemos sob o signo de imprevisibilidade na política, na economia, da insegurança jurídica, da fragilidade da Constituição, das leis e das instituições.
Os grandes partidos estão abraçados no jazigo cavado pela prevaricação. Do PMDB pouco restou. Do mesmo mal padecem o PT, o PSDB, o DEM, o PTB. Os pequenos não têm vida própria. Sobrevivem de arreglos e composições. Diante do trágico cenário, quem se candidatará à Presidência?
A essa interrogação poucos se animam responder.
* ALMIR PAZZIANOTTO PINTO É ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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