Publicado por Paula Maria Casimiro Salomão - 1 dia atrás
44
Agora é lei, temos uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição!
Como ficou a regra conhecida como 85/95 antes inserida pela Medida Provisória676/2015 que sofreu alterações e agora foi convertida na Lei 13.183/2015?
O que mudou? Como funciona? Que vantagens ela pode trazer ao segurado que hoje já preenche os requisitos para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição?
Tentarei esclarecer nesse pequeno texto, em linguagem mais simples e compreensível possível, as questões que mais geram dúvidas.
Primeiramente, cabe aqui esclarecer que a mudança é na aposentadoria por tempo de contribuição somente, nada muda na aposentadoria por idade!
As regras continuam as mesmas para a aposentadoria por idade, o tempo mínimo de contribuição continua 15 anos e as idades 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Importante mencionar também é que para aqueles segurados que já tenham implementado o tempo mínimo de contribuição exigido que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) para a aposentadoria nessa modalidade, ainda que não tenham atingido a pontuação da nova regra, poderão requerer a aposentadoria normalmente, como antes, porém com a incidência do Fator Previdenciário.
A nova regra veio como uma alternativa ao Fator Previdenciário e para aqueles que não sabem o que significa esse fator e o que ele representa no cálculo do benefício, segue uma pequena explicação.
O que é o Fator Previdenciário?
O Fator Previdenciário é uma fórmula matemática que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento em que é requerida a aposentadoria.
O que representa no cálculo da aposentadoria?
Essa fórmula é aplicada no cálculo do benefício. Aquele segurado que se aposenta por tempo de contribuição, com pouca idade, elevada expectativa de sobrevida e pouco tempo de contribuição, por maiores que tenham sido os valores dos salários de contribuição, terá fatalmente o seu benefício reduzido.
O Fator Previdenciário é sempre prejudicial?
A aplicação do Fator Previdenciário em regra prejudica, mas em alguns casos, mais especificamente, naqueles em que o segurado se aposenta com mais idade e com mais tempo de contribuição, o fator pode ser superior a um e representar um aumento significativo no benefício.
Voltando à Nova Regra 85/95, trata-se de uma regra de pontuação mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição que, quando alcançada traz a vantagem ao segurado de aposentar-se com o valor de seu benefício integral sem nenhum desconto.
Qual é a pontuação exigida pela nova regra e sua vigência?
A Lei 13.183/2015 traz uma pontuação progressiva que inicia com 85/95 até 30/12/2018 e chegará a 90/100 no ano de 2026 e assim permanecerá. Veja abaixo a evolução da pontuação:
O que representa a pontuação e como é aplicada?
A pontuação corresponde a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição ao INSS que ele possui no momento em que requer a aposentadoria.
A lei traz um tempo mínimo exigido de contribuição que é, de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), a esse tempo de contribuição que não pode ser inferior ao mínimo exigido, soma-se a idade e, a segurada e segurado que atingir 85 e 95 pontos respectivamente terá o direito ao seu valor de benefício integral.
O que significa “valor integral do benefício sem desconto”?
Significa que no momento do cálculo do benefício que será obtido pela média dos maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria, não haverá a aplicação do fator previdenciário. No caso, esse benefício terá o valor da média salarial encontrada sem o desconto decorrente do fator.
O valor do benefício sem desconto é igual ao valor do teto dos benefícios da Previdência Social?
Não. O valor do benefício de cada segurado depende dos valores de salários de contribuição que ele possui de julho/94 a até o requerimento da sua aposentadoria. Hoje, nem o segurado que tenha sempre contribuído pelos maiores salários de contribuição tem sua média salarial igual ao teto vigente que é R$ 4.663,75.
O que entra no cômputo do tempo de contribuição?
É considerado como tempo de contribuição todo o tempo que o segurado possui. E aqui é que vem uma informação importante! Quem hoje trabalha ou já trabalhou em uma atividade insalubre, prejudicial à saúde, poderá se aposentar antes com a conversão desse tempo especial em tempo comum. Com a conversão, o tempo de contribuição do segurado aumenta.
Como o tempo de contribuição aumenta devido ao tempo de especial?
O tempo de contribuição aumenta, pois com a conversão do tempo dessa atividade insalubre em tempo comum pelos fatores que, para a maioria das atividades é de 1,20 (mulheres) e 1,40 (homens), o segurado passa a ter um tempo maior de contribuição. Com um tempo maior de contribuição ele pode atingir mais cedo a pontuação da nova regra.
Como exemplo, um segurado que tenha ao todo 30 anos de tempo de contribuição, mas que desses 30 anos, 18 anos seja de tempo especial, ao ter reconhecido pelo INSS a conversão desses 18 anos de especial em comum, terá ao final 37,2 anos de tempo de contribuição. Ele passa de 30 anos para 37,2 anos de tempo de contribuição somente pela conversão do tempo de especial em comum.
Aqui vale ressaltar que até 28/04/1995 o Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 traz uma lista de profissões que são consideradas para o enquadramento de atividade especial, das quais o segurado tem direito a tempo especial e que para fins da nova regra poderá ser usado para conversão desse tempo em comum facilmente.
A nova regra também vale para os professores?
Sim. A pontuação exigida no caso de professores é menor, pois considera a redução de 5 anos da pontuação normal. Portanto, considerando a redução de 5 anos do tempo mínimo de contribuição exigido na pontuação, o tempo mínimo de contribuição será de 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens), que somado a idade para ter direito ao benefício sem desconto deverão atingir 80/90 pontos respectivamente.
Lembrando que esse tempo de contribuição é com relação ao tempo de trabalho exclusivo de magistério no Regime Geral de Previdência Social.
Concluindo, a aplicação da nova regra pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, trazendo uma vantagem para aqueles segurados que começaram a trabalhar mais cedo.
Portanto hoje, na vigência de duas regras cabe ao segurado saber qual é a melhor opção por meio de cálculos e assim, optar pela regra que lhe será mais vantajosa.
Amplie seu estudo
Nenhum comentário:
Postar um comentário