terça-feira, 21 de novembro de 2017

A reforma trabalhista já está funcionando, José Márcio Camargo *, O Estado de S.Paulo


Na MP enviada à Câmara, algumas mudanças vão em direção contrária ao espírito da nova lei

José Márcio Camargo *, O Estado de S.Paulo
21 Novembro 2017 | 05h00
A reforma da legislação trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro e, contrariando previsões de alguns analistas, já começa a gerar mudanças importantes no funcionamento do mercado de trabalho brasileiro. Ao longo da primeira semana de sua vigência, um juiz do Trabalho de primeira instância determinou que um trabalhador pague as custas do processo por ter litigado de má-fé (sucumbência), várias empresas passaram a adotar o contrato intermitente de trabalho, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) decidiu reduzir o número de empregados – o que gerou fortes protestos e ameaças de greve – e o presidente Michel Temer, cumprindo promessa feita aos senadores durante a tramitação da reforma no Senado, enviou à Câmara dos Deputados uma medida provisória (MP) que muda alguns dos dispositivos da nova legislação.
Segundo este jornal, nesta primeira semana, o número de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho sofreu uma redução significativa em vários Estados, se comparado ao primeiro semestre de 2017. Queda de 67% no Rio Grande do Sul, 64% na Bahia, 63% na Paraíba e 56% em Pernambuco. Outros Estados ainda não têm estatísticas atualizadas.
A MP enviada à Câmara esclarece alguns aspectos da reforma ao mesmo tempo que cria restrições para a utilização do contrato intermitente.
Do lado positivo, podemos destacar, primeiro, a transferência para o médico da própria trabalhadora gestante a decisão de continuar ou não trabalhando em ambientes pouco ou medianamente insalubres. Esta é uma decisão individual cuja responsabilidade é da trabalhadora e de seu médico de confiança. Segundo, permite que o trabalhador regido por contrato intermitente movimente 80% de seu saldo no FGTS ao fim do contrato. Terceiro, acaba com a cláusula de exclusividade para o trabalhador autônomo. Quarto, determina que o valor das indenizações por dano moral seja proporcional ao teto do benefício do INSS, com o máximo de 50 vezes este valor.
Do lado negativo, algumas mudanças introduzidas pela MP vão em direção contrária ao espírito da reforma. Duas delas são particularmente contrárias ao espírito da reforma: a decisão de exigir acordo coletivo para a adoção da jornada de 12 por 36 horas, exceto para os trabalhadores ligados à saúde, e, em especial, a criação de uma quarentena de 18 meses para recontratar, por contrato intermitente, empregado que tinha contrato por tempo indefinido.
A exigência de contrato coletivo para a adoção da jornada de 12 por 36 horas reduz a liberdade de negociação individual entre trabalhadores e empresas, uma das características importantes da reforma.
A exigência de quarentena de 18 meses para a recontratação de um trabalhador utilizando o contrato intermitente, que deverá valer até 2020, é particularmente negativa para os trabalhadores. Existe um conjunto de ocupações intermitentes por natureza, cujos trabalhadores somente são utilizados em determinados períodos da atividade da empresa, principalmente no comércio, serviço e construção civil (balconistas, garçons, atendentes, pintor de parede, pedreiros, etc.). Com a quarentena, esses trabalhadores não poderão ser recontratados imediatamente, se seu vínculo empregatício por tempo indeterminado for rompido.
Neste caso, uma vez demitido, o trabalhador terá de buscar outro empregador e não poderá ser recontratado, ainda que empresa e trabalhador assim o desejem. Como as condições do mercado de trabalho brasileiro estão ainda precárias, ainda que em processo de melhora, a expectativa é de que as empresas deverão demitir estes trabalhadores e contratar outros para seu lugar pelo contrato intermitente. E o trabalhador demitido terá dificuldade para conseguir novo emprego. Por outro lado, enquanto a quarentena vigorar, está se criando um incentivo para que a maioria dos novos contratos seja intermitente, pois têm custo de rescisão menor que os contratos por tempo indeterminado.
* PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA PUC/RIO, É ECONOMISTA DA OPUS INVESTIMENTOS

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