quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Vale de lama, por Miriam Leitão no Globo


POR MÍRIAM LEITÃO
A Samarco tem dono. É a Vale e a BHP. Cada uma tem metade do capital. O presidente da empresa australiana, Andrew Mackenzie, falou com a imprensa desde o primeiro momento e embarcou para o Brasil. O presidente da Vale, o mineiro Murilo Ferreira, soltou nota. A presidente Dilma não foi ao local. A tragédia se propaga por dois estados e deixa vítimas em famílias que não enterrarão seus mortos.
Não é inesperado o que aconteceu em Mariana. Primeiro, pelos alertas dados pelo Ministério Público de Minas Gerais e por especialistas; segundo, porque a mineração é uma atividade altamente agressiva e de elevado risco ambiental. A Vale está fazendo furos e deixando rejeitos em Minas Gerais há 70 anos. Não pode, diante de um desastre dessa proporção, soltar uma nota lacônica como se não fosse sua obrigação agir imediatamente.
A atividade mineradora no mundo inteiro tem uma série de procedimentos já consolidados ao longo do tempo para prevenir e mitigar desastre. Neste caso, se vê, a cada novo passo da investigação, que as empresas foram displicentes na prevenção e não demonstraram ter um plano de ação preparado para o caso de desastre. Prevenção e mitigação de danos é o mínimo que se pode exigir de empresa que lida com atividade de alto risco.
O gerenciamento corporativo de desastres tem um protocolo e ele começa com a empresa não se escondendo. Ela precisa falar, e quem faz isso é o presidente da companhia. A Samarco foi ontem proibida por Minas Gerais de exercer atividade no estado. Mas nada recai sobre as suas controladoras. Nenhuma cobrança é feita à Vale, que é empresa brasileira, está aqui no país e tinha que saber o que acontece com a sua controlada.
A reação corporativa é absolutamente insuficiente. A Vale não pode ficar dizendo apenas que está prestando todo o apoio à Samarco e às autoridades. O que a empresa fará para proteger e indenizar as famílias das vítimas? Que plano tem para conter os efeitos do desastre? Como fará a descontaminação da área? Que desdobramentos os seus estrategistas em riscos estão vendo para as consequências como a contaminação das águas em Minas Gerais e no Espírito Santo? Já instalou uma sala de controle das informações sobre o desastre, no estilo situation room? É inacreditável que uma tragédia que aconteceu na quinta-feira tenha até agora de reação da empresa controladora apenas uma nota divulgada na sexta, um sobrevoo do CEO ao local e conversas entre executivos da Vale e da Samarco.
O comportamento público diante dos eventos também é insuficiente. O nome de um ministério é de “Minas" e Energia, o nome do outro é de Meio Ambiente. Não consta que estiveram em Mariana. O que o governo deveria ter feito é ir para lá a presidente, os ministros de áreas envolvidas, as agências reguladoras e, em seguida, divulgar um plano de ação. É inaceitável esse grau de omissão.
No governo está um jogo de empurra. Quando se procura o MME, aponta-se para o Departamento Nacional de Produção Mineral. O desastre ambiental é enorme, mas o Ministério do Meio Ambiente não fala. Águas estão sendo contaminadas e em Governador Valadares-MG e Colatina-ES o risco é de problemas de abastecimento. O que diz a Agência Nacional de Águas? O que farão as empresas a este respeito?
Há claramente falha regulatória e de fiscalização no rompimento das duas barragens que vitimou um número ainda indefinido de trabalhadores e moradores do distrito de Bento Rodrigues, deixou centenas de pessoas desabrigadas e pode afetar o abastecimento de pelo menos meio milhão de pessoas.
As informações até agora são de que não foi feito o plano de contingência recomendado, sirenes não foram instaladas para a eventualidade de um desastre e as famílias se queixaram de que até domingo não haviam sequer sido recebidas pela Samarco. A empresa aumentou a produção no ano passado e o governo estadual recentemente baixou uma lei para apressar as liberações ambientais da mineração, os alertas de professores da UFMG e de procuradores federais e estaduais foram ignorados. O caso é grave demais para ficarem todos os responsáveis apenas olhando os socorristas se afundando na lama criada pelo descaso e a incompetência. 

terça-feira, 10 de novembro de 2015

O Supremo Tribunal Federal na contramão da Constituição e da realidade


Publicado por Danilo Firmino - 3 dias atrás
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Neste dia 06 de novembro somos surpreendidos com uma notícia de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que é legal a invasão domiciliar por agentes policiais, sem mandado judicial, quando posteriormente os agentes comprovarem que haviam fundados receios de prática de delito; no caso específico era de tráfico de drogas.
Não poderia furtar-me a tecer comentários quanto à insegurança que esta decisão nos abate, e o nível de abstração da realidade que nossos tribunais vivem e a mais alta Corte deste país acaba de externar, se não é isto, o que será ao legitimar, ao dar este cheque em branco assinado à Polícia Militar?
No mesmo período em que todos os fatos só desabonam, e indicam que a Polícia Militar age de forma ilegal, repleta de abusos e até crimes. O Supremo Tribunal Federal, que deveria guardar a Constituição, portanto, devendo ser dos Direitos e Garantias Fundamentais, verdadeiro Leão de Chácara, passa-se ao papel da peneira que protege a criança do Sol do meio dia.
Pois, ao decidir desta forma quanto à garantia da inviolabilidade do lar prescrita no artigo , inciso XI da Constituição Federal de 1988 em verdade restringe, ou melhor, extirpa esta Garantia Fundamental e Constitucional dos mais pobres, e dos moradores das favelas brasileiras, que na realidade nunca tiveram em plenitude, mas hoje o STF passou a legalizar o abuso de direito, e o racismo e preconceito institucional.
Deu aos agentes de polícia a capacidade de julgar a quem este Direito Constitucional socorre ou não; e aí, só após verificar, como se fosse um grau de recurso se a vontade, o ímpeto, a consciência daquele policial estava correta ou não e só então responderá civil, administrativa ou criminalmente.
A ausência da realidade é no que prefiro crer, ao ter a certeza de que esta decisão vem do STF injusto e legalista, o mesmo que no pretérito extraditou Olga Benário Prestes para ser morta na Alemanha Nazista, que em 2015, 06 de novembro decida algo semelhante ao enviar milhões de brasileiros às braços e mãos de uma polícia violenta, que, por exemplo, no Estado de São Paulo 60% da população não deposita confiança, segundo pesquisa IBOPE publicada na Folha de São Paulo nesta data.
Veja-se que é na mesma semana em que a Anistia Internacional repudia o Inquérito Policial que termina em “pizza”, dizendo que policiais militares do Estado do Rio de Janeiro agiram em legítima defesa ao matarem Eduardo Jesus, uma criança de 10 anos com um tiro de Fuzil na Cabeça, no início do ano no Complexo do Alemão.
É também, no mesmo contexto do assassinato do morador da favela da Providência no Rio de Janeiro que policiais militares foram flagrados alterando a cena do crime para forjar mais um auto de resistência, ou seja, forma de tornar legal o assassinato pelas forças de polícia do Estado.
Por fim, o último exemplo este cheque em branco à repressão e à ilegalidade das policias militares é dado pela Suprema Corte após cerca de 20 dias que a Polícia Militar do Estado de São Paulo cercou uma Delegacia de Polícia Civil na Capital, após o Delegado dar voz de prisão a um Sargento que havia torturado um suspeito de furto.
Assim, aqui não fora uma decisão do STF que restringiu, ou extirpou o Direito Constitucional da inviolabilidade do Lar aos mais pobres deste país, mas pior, é uma decisão que desobrigada as Policias Militares deste País a cumprirem o Princípio da Legalidade, e por diante, todos os Direitos Constitucionais e Humanos que não a faziam há muito tempo, mas agora com o aval da Suprema Corte. Estão com esta responsabilidades os Senhores Ministros do STF, Dr. Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski, que seguiram o voto do já conhecido e não preciso falar mais, Gilmar Mendes.
Boa sorte, ao País Sem Lei!
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Nova regra para aposentadoria – Veja o que mudou e o que não mudou


Publicado por Paula Maria Casimiro Salomão - 1 dia atrás
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Nova regra para aposentadoria Veja o que mudou e o que no mudou

Agora é lei, temos uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição!

Como ficou a regra conhecida como 85/95 antes inserida pela Medida Provisória676/2015 que sofreu alterações e agora foi convertida na Lei 13.183/2015?
O que mudou? Como funciona? Que vantagens ela pode trazer ao segurado que hoje já preenche os requisitos para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição?
Tentarei esclarecer nesse pequeno texto, em linguagem mais simples e compreensível possível, as questões que mais geram dúvidas.
Primeiramente, cabe aqui esclarecer que a mudança é na aposentadoria por tempo de contribuição somente, nada muda na aposentadoria por idade!
As regras continuam as mesmas para a aposentadoria por idade, o tempo mínimo de contribuição continua 15 anos e as idades 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Importante mencionar também é que para aqueles segurados que já tenham implementado o tempo mínimo de contribuição exigido que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) para a aposentadoria nessa modalidade, ainda que não tenham atingido a pontuação da nova regra, poderão requerer a aposentadoria normalmente, como antes, porém com a incidência do Fator Previdenciário.
A nova regra veio como uma alternativa ao Fator Previdenciário e para aqueles que não sabem o que significa esse fator e o que ele representa no cálculo do benefício, segue uma pequena explicação.

O que é o Fator Previdenciário?

O Fator Previdenciário é uma fórmula matemática que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento em que é requerida a aposentadoria.

O que representa no cálculo da aposentadoria?

Essa fórmula é aplicada no cálculo do benefício. Aquele segurado que se aposenta por tempo de contribuição, com pouca idade, elevada expectativa de sobrevida e pouco tempo de contribuição, por maiores que tenham sido os valores dos salários de contribuição, terá fatalmente o seu benefício reduzido.

O Fator Previdenciário é sempre prejudicial?

A aplicação do Fator Previdenciário em regra prejudica, mas em alguns casos, mais especificamente, naqueles em que o segurado se aposenta com mais idade e com mais tempo de contribuição, o fator pode ser superior a um e representar um aumento significativo no benefício.
Voltando à Nova Regra 85/95, trata-se de uma regra de pontuação mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição que, quando alcançada traz a vantagem ao segurado de aposentar-se com o valor de seu benefício integral sem nenhum desconto.

Qual é a pontuação exigida pela nova regra e sua vigência?

A Lei 13.183/2015 traz uma pontuação progressiva que inicia com 85/95 até 30/12/2018 e chegará a 90/100 no ano de 2026 e assim permanecerá. Veja abaixo a evolução da pontuação:
Nova regra para aposentadoria Veja o que mudou e o que no mudou

O que representa a pontuação e como é aplicada?

A pontuação corresponde a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição ao INSS que ele possui no momento em que requer a aposentadoria.
A lei traz um tempo mínimo exigido de contribuição que é, de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), a esse tempo de contribuição que não pode ser inferior ao mínimo exigido, soma-se a idade e, a segurada e segurado que atingir 85 e 95 pontos respectivamente terá o direito ao seu valor de benefício integral.

O que significa “valor integral do benefício sem desconto”?

Significa que no momento do cálculo do benefício que será obtido pela média dos maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria, não haverá a aplicação do fator previdenciário. No caso, esse benefício terá o valor da média salarial encontrada sem o desconto decorrente do fator.

O valor do benefício sem desconto é igual ao valor do teto dos benefícios da Previdência Social?

Não. O valor do benefício de cada segurado depende dos valores de salários de contribuição que ele possui de julho/94 a até o requerimento da sua aposentadoria. Hoje, nem o segurado que tenha sempre contribuído pelos maiores salários de contribuição tem sua média salarial igual ao teto vigente que é R$ 4.663,75.
O que entra no cômputo do tempo de contribuição?
É considerado como tempo de contribuição todo o tempo que o segurado possui. E aqui é que vem uma informação importante! Quem hoje trabalha ou já trabalhou em uma atividade insalubre, prejudicial à saúde, poderá se aposentar antes com a conversão desse tempo especial em tempo comum. Com a conversão, o tempo de contribuição do segurado aumenta.

Como o tempo de contribuição aumenta devido ao tempo de especial?

O tempo de contribuição aumenta, pois com a conversão do tempo dessa atividade insalubre em tempo comum pelos fatores que, para a maioria das atividades é de 1,20 (mulheres) e 1,40 (homens), o segurado passa a ter um tempo maior de contribuição. Com um tempo maior de contribuição ele pode atingir mais cedo a pontuação da nova regra.
Como exemplo, um segurado que tenha ao todo 30 anos de tempo de contribuição, mas que desses 30 anos, 18 anos seja de tempo especial, ao ter reconhecido pelo INSS a conversão desses 18 anos de especial em comum, terá ao final 37,2 anos de tempo de contribuição. Ele passa de 30 anos para 37,2 anos de tempo de contribuição somente pela conversão do tempo de especial em comum.
Aqui vale ressaltar que até 28/04/1995 o Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 traz uma lista de profissões que são consideradas para o enquadramento de atividade especial, das quais o segurado tem direito a tempo especial e que para fins da nova regra poderá ser usado para conversão desse tempo em comum facilmente.

A nova regra também vale para os professores?

Sim. A pontuação exigida no caso de professores é menor, pois considera a redução de 5 anos da pontuação normal. Portanto, considerando a redução de 5 anos do tempo mínimo de contribuição exigido na pontuação, o tempo mínimo de contribuição será de 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens), que somado a idade para ter direito ao benefício sem desconto deverão atingir 80/90 pontos respectivamente.
Lembrando que esse tempo de contribuição é com relação ao tempo de trabalho exclusivo de magistério no Regime Geral de Previdência Social.
Concluindo, a aplicação da nova regra pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, trazendo uma vantagem para aqueles segurados que começaram a trabalhar mais cedo.
Nova regra para aposentadoria Veja o que mudou e o que no mudou
Portanto hoje, na vigência de duas regras cabe ao segurado saber qual é a melhor opção por meio de cálculos e assim, optar pela regra que lhe será mais vantajosa.
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