terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Justiça confronta Ustra e testemunhas por sequestro durante a Ditadura


Coronel reformado e dois delegados respondem por sumiço de vítima.
Audiências acontecem a partir desta segunda-feira, em São Paulo.

Do G1 São Paulo
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Em imagem de arquivo, coronel Ustra durante período no qual era responsável pelo Doi-Codi (Foto: Reprodução/TV Globo)Em imagem de arquivo, coronel Ustra durante
período no qual era responsável pelo DOI-Codi
(Foto: Reprodução/TV Globo)
A Justiça Federal em São Paulo ouve a partir desta segunda-feira (9) testemunhas de um sequestro atribuído ao coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra. Na audiência, serão ouvidos sete ex-presos políticos e o advogado de Edgar Aquino Duarte, desaparecido desde a década de 1970. As audiências devem ocorrer até quarta (11).
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), esta é a primeira vez que agentes da repressão política serão confrontados com testemunhas de um crime cometido durante a ditadura militar. Além de Ustra, que foi comandante do Destacamento de Operações Internas de São Paulo (DOI-Codi-SP) no período de 1970 a 1974, são réus no processo os delegados de polícia Alcides Singillo e Carlos Alberto Augusto. O G1 não localizou a defesa dos acusados até a publicação desta reportagem.
Duarte ficou preso ilegalmente, primeiro no Doi-Codi e depois no Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (Deops-SP), até 1973.
Nascido em 1941, no interior de Pernambuco, Duarte tornou-se fuzileiro naval e membro da Associação de Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil. Logo após o golpe militar, em 1964, foi expulso das Forças Armadas, acusado de oposição ao regime. Ele se exilou no México e em Cuba, voltando ao Brasil em 1968.
Morando São Paulo, com o nome falso de Ivan Marques Lemos, Duarte montou uma imobiliária e passou a trabalhar como corretor da Bolsa de Valores. Ele encontrou-se com José Anselmo dos Santos, o "Cabo Anselmo", um antigo colega da Marinha que havia acabado de retornar de Cuba. Os dois dividiram um apartamento no Centro de São Paulo.
Cabo Anselmo foi detido e passou a colaborar com o regime. No início da década de 1970, Duarte foi sequestrado e está desaparecido desde então. De acordo com o MPF, há suspeitas de que o crime foi cometido apenas porque ele conhecia a verdadeira identidade do Cabo Anselmo. Durante as investigações, os procuradores encontraram documentos do II Exército que atestam que a vítima não pertencia a nenhuma organização política na época em que foi presa.
Assinam a ação os procuradores da República Sérgio Gardenghi Suiama, Andrey Borges de Mendonça, Inês Virgínia Prado Soares, Ivan Cláudio Marx, André Casagrande Raupp, Tiago Modesto Rabelo e Marlon Weichert.
Sequestro
De acordo com a decisão da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, "uma das características da transição política no Brasil, diferentemente de outras experiências continentais, é a ausência de punição dos agentes estatais envolvidos nos excessos perpetrados”.
O documento acrescenta que delitos como homicídios e lesões corporais cometidos no período foram albergados pela chamada Lei da Anistia. Essa lei, porém, não se aplica ao caso do desaparecimento de Duarte, pois seu sequestro "se prolonga até hoje, somente cessando quando a vítima for libertada, se estiver viva, ou seus restos mortais forem encontrados".

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Biografias: entre o certo e o certo - CARLOS AYRES BRITTO


ZERO HORA - 08/12

Biografar não é descrição de vida futura. É relato de vida já acontecida ou de desfrute já exaurido do direito à intimidade



Em linguagem dicionarizada, “bio” é termo designativo de vida, assim como “grafar” é termo designativo de escrever. Sendo que biografar é escrever a vida de outrem. Mais precisamente, biografar é conhecer a trajetória de vida de uma terceira pessoa para o fim de relato e divulgação. Vida do biografado: a) em isolamento ou consigo mesmo (intimidade); b) vida em interação com pessoas mais próximas em afeto e confiança (privacidade); c) vida com os seres humanos em geral (vida social genérica).
Acresça-se: biografar é atividade que implica pesquisa, entrevistas, análise, relato metódico ou descrição esquematizada, publicação. Atividade intelectual, na medida em que exigente de um tipo de elaboração mental que o povo bem denomina de queima de pestanas ou emprego de massa cinzenta. A demandar do biógrafo “acesso à informação” e respectivo repasse, “manifestação do pensamento” e, naturalmente, “expressão da atividade intelectual (…) e de comunicação”. Que são direitos constitucionalmente adjetivados de “Fundamentais” e de pronto qualificados como conteúdos do princípio da “liberdade”. Liberdade, além do mais, expressamente concedida sob a cláusula da inviolabilidade.
Ocorre que também sob a marca registrada da fundamentalidade e da inviolabilidade foi que a nossa Constituição conferiu o direito subjetivo à “intimidade”, “vida privada”, “honra” e “imagem” das pessoas. Com o que se tem um confronto de direitos que obriga o intérprete a conhecer a forma pela qual a própria Constituição conciliou as duas categorias de dispositivos. Espécie de opção entre o certo e o certo, no pressuposto de que ela, Constituição, se deseja aplicada em todos os seus comandos. Mas aplicada por modo a sacrificar a amplitude desse ou daquele direito que, sem tal redução de conteúdo, terminaria por nulificar a aplicabilidade do outro, ou até de muitos outros. É o caso da censura prévia ou da antecipada autorização de quem se veja como alvo de empreitada biográfica, pela óbvia razão de que: a) censura prévia é trancafiar numa só masmorra o pensamento, a informação e toda forma de expressão intelectual, científica, artística e de comunicação; b) autorização prévia para se deixar biografar é mal disfarçada autobiografia ou exógena imposição de rumos ao biógrafo. Pelo que, para a devida conciliação das coisas, o conceito de intimidade e vida privada somente pode traduzir o direito a um livre desfrute. Não mais que isto. Mas livre desfrute, no sentido de não embaraçado, não interrompido, não obstruído no curso mesmo de sua efetivação.
Ora, biografar não é descrição de vida futura. É relato de vida já acontecida ou de desfrute já exaurido do direito à intimidade, vida privada e vida social genérica. É apenas um retrato falado do modo pelo qual o direito ao desfrute já se consumou. Modo a que o biógrafo teve acesso. Nada tem a ver com interceptação de escuta telefônica, uso de teleobjetiva em recintos privados, enfiar-se por debaixo de camas alheias, esconder-se em armários de terceiros ou qualquer outra forma de interrupção, perturbação ou obstrução do desfrute em causa. Contudo, se o biógrafo descamba para o campo da invencionice, ou então da coleta de dados tão maliciosamente distorcidos a ponto de ofender a honra do biografado, além de causar a este prejuízos de ordem “material, moral ou à imagem”, o que pode ocorrer em termos jurídicos? Bem, o que pode ocorrer não é senão a aplicabilidade das normas constitucionais que falam do direito de resposta e de indenização. De parelha com aquelas que legitimam o código penal a criminalizar condutas caluniosas, difamatórias, ou injuriosas.
Fora deste visual jurídico, penso que resultaria frustrado o modo pelo qual a Constituição se desejou conciliadamente aplicada em temas tão sensíveis.

Fofoca turbinada - HÉLIO SCHWARTSMAN


FOLHA DE SP - 08/12

SÃO PAULO - Muito se fala nos apps Lulu, Tubby e no "revenge porn", que estariam inaugurando uma nova modalidade de violência sexual. É claro que esse tipo de exposição pode provocar vítimas, mas receio que o fenômeno não seja novo nem passível de controle por leis. Estamos, afinal, diante da versão tecnológica e indelével da boa e velha fofoca, que é um universal humano.

Vemos a futrica com desconfiança. Ela fica em algum ponto entre a informação não confiável e a intriga. Já o hábito de mexericar é descrito como vício moral. Tudo isso é verdade, mas há um lado positivo nas indiscrições que raramente é destacado.

Para começar, a fofoca é o mais antigo e, provavelmente, mais eficiente dos mecanismos de controle social. Muito antes de haver polícia, as pessoas puniam o membro do grupo que se desviasse da norma falando mal dele. Numa comunidade de algumas dezenas de pessoas, ser objeto de comentários e olhares tortos tende a ser mais do que suficiente para restaurar o bom comportamento. Medidas mais extremas, como banimento e execução, são eventos relativamente raros nas sociedades de caçadores-coletores que ainda sobrevivem.

O antropólogo Christopher Boehm, em seu fascinante "Moral Origins", vai além e afirma que foi a fofoca que permitiu a nossos ancestrais chegarem aos consensos sociais --como o incentivo à generosidade e à cooperação-- que constituem a base de nossos códigos morais.

No plano individual, somos atraídos pelo diz que diz porque ele nos inunda com informações potencialmente úteis sobre nossos semelhantes. É assim que ficamos sabendo se fulano é confiável para retribuir um favor e se beltrana é boa de cama. A informação nem precisa ser exata. Basta que a central de boatos não erre sempre para que seja preservada.

Isso produz injustiças e até tragédias, mas me parece improvável que se possa banir da rede um traço tão caracteristicamente humano.