O GLOBO - 17/08
Projeto que fortalece MP para investigar autoridades revela uma insustentável desconfiança em relação ao Judiciário, como se este fosse responsável por impunidade
Tramita no Senado projeto de lei que fortalece sobremaneira o Ministério Público para investigar autoridades e altera o alcance da atual Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), que completou 22 anos no início de junho. Trata-se de projeto de lei do Senado (PLS) 286, de 2012, que propõe alterações na legislação para facilitar o acesso do MP a dados sobre patrimônio e rendimento das pessoas alvejadas por esse tipo de investigação.
Conforme o texto, de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o acesso do MP a tais dados passaria a ser feito em tempo real, permitindo a promotores e procuradores da República fazer consultas sobre a evolução patrimonial e rendimentos dos agentes públicos investigados. O texto original exigia autorização judicial para essa providência.
A matéria foi ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e já obteve parecer favorável do relator, o senador Pedro Taques (PDT-MT), ex-procurador da República. Nesse contexto, Taques apresentou emenda ao texto, permitindo, na lei, que a autorização possa ser obtida por meio de acordos de cooperação e convênios a serem firmados entre o MP e órgãos da administração tributária.
Aumenta, pois, o campo da atuação entre as instituições. Taques ainda sugeriu, em sua emenda, que o acesso aos dados seja ampliado, também, para cônjuges, filhos e demais dependentes econômicos dos agentes públicos acusados de improbidade.
Segundo o último balanço do Cadastro Nacional de Improbidade, alimentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram condenadas nestes 22 anos de vigência da lei quase oito mil pessoas. No total, estes números consistiram em 6.578 condenações em ações nos Tribunais de Justiça e 1.253 nos Tribunais Regionais Federais, desde o início da vigência da Lei 8.429/92.
Tais condenações incluem, além da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, o pagamento de R$ 2,11 bilhões entre ressarcimento do dano causado à administração pública, perda de bens e pagamento de multa civil.
Não há estatísticas qualitativas apontando a tipologia das condenações, e muito menos análises detalhadas a respeito das causas de improcedências. Não se pode afirmar, portanto, se o quantitativo apontado neste banco de dados resulta significativo, satisfatório ou inadequado à realidade do Brasil.
Acontece que, por força da Constituição de 1988, o acesso a dados fiscais e tributários que envolvem a privacidade da pessoa humana ou jurídica só pode ocorrer através de ordem judicial. Ampliar os poderes do MP neste espectro de vida íntima e privada de pessoas físicas ou jurídicas necessita de reforma constitucional, o que poderia ser feito por emenda à Constituição.
Não me parece razoável nem ajustado ao texto constitucional outorgar ao MP, por projeto de lei, poderes de acessar diretamente dados bancários, fiscais ou tributários de pessoas investigadas. Não há razão alguma para que o Congresso abdique de seus poderes de alteração constitucional. O que resulta realmente inviável seria alterar a Constituição por meio de projeto de lei, quando se sabe que a Constituinte de 1988 previu numerosas hipóteses de quebra de sigilo por ordem judicial e garantiu direitos fundamentais à privacidade, intimidade e reserva de informações nas áreas fiscal, tributária e bancária.
Esse tipo de projeto revela uma insustentável desconfiança em relação ao Poder Judiciário, como se este fosse responsável por algum tipo de impunidade no país. Não se pode aceitar tal insinuação. Veja-se que o MP dispõe do inquérito civil, poderoso instrumento investigatório. No entanto, poucos cursos de investigação existem nos mais diversos Ministérios Públicos do Brasil, e não me consta que os editais de concursos contenham matérias relacionadas a poderes investigatórios, ou a ciência da investigação. Talvez por esse caminho se expliquem eventuais lacunas punitivas. Não cabe ao legislador mudar ambiente constitucional.
Projeto que fortalece MP para investigar autoridades revela uma insustentável desconfiança em relação ao Judiciário, como se este fosse responsável por impunidade
Tramita no Senado projeto de lei que fortalece sobremaneira o Ministério Público para investigar autoridades e altera o alcance da atual Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), que completou 22 anos no início de junho. Trata-se de projeto de lei do Senado (PLS) 286, de 2012, que propõe alterações na legislação para facilitar o acesso do MP a dados sobre patrimônio e rendimento das pessoas alvejadas por esse tipo de investigação.
Conforme o texto, de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o acesso do MP a tais dados passaria a ser feito em tempo real, permitindo a promotores e procuradores da República fazer consultas sobre a evolução patrimonial e rendimentos dos agentes públicos investigados. O texto original exigia autorização judicial para essa providência.
A matéria foi ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e já obteve parecer favorável do relator, o senador Pedro Taques (PDT-MT), ex-procurador da República. Nesse contexto, Taques apresentou emenda ao texto, permitindo, na lei, que a autorização possa ser obtida por meio de acordos de cooperação e convênios a serem firmados entre o MP e órgãos da administração tributária.
Aumenta, pois, o campo da atuação entre as instituições. Taques ainda sugeriu, em sua emenda, que o acesso aos dados seja ampliado, também, para cônjuges, filhos e demais dependentes econômicos dos agentes públicos acusados de improbidade.
Segundo o último balanço do Cadastro Nacional de Improbidade, alimentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram condenadas nestes 22 anos de vigência da lei quase oito mil pessoas. No total, estes números consistiram em 6.578 condenações em ações nos Tribunais de Justiça e 1.253 nos Tribunais Regionais Federais, desde o início da vigência da Lei 8.429/92.
Tais condenações incluem, além da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, o pagamento de R$ 2,11 bilhões entre ressarcimento do dano causado à administração pública, perda de bens e pagamento de multa civil.
Não há estatísticas qualitativas apontando a tipologia das condenações, e muito menos análises detalhadas a respeito das causas de improcedências. Não se pode afirmar, portanto, se o quantitativo apontado neste banco de dados resulta significativo, satisfatório ou inadequado à realidade do Brasil.
Acontece que, por força da Constituição de 1988, o acesso a dados fiscais e tributários que envolvem a privacidade da pessoa humana ou jurídica só pode ocorrer através de ordem judicial. Ampliar os poderes do MP neste espectro de vida íntima e privada de pessoas físicas ou jurídicas necessita de reforma constitucional, o que poderia ser feito por emenda à Constituição.
Não me parece razoável nem ajustado ao texto constitucional outorgar ao MP, por projeto de lei, poderes de acessar diretamente dados bancários, fiscais ou tributários de pessoas investigadas. Não há razão alguma para que o Congresso abdique de seus poderes de alteração constitucional. O que resulta realmente inviável seria alterar a Constituição por meio de projeto de lei, quando se sabe que a Constituinte de 1988 previu numerosas hipóteses de quebra de sigilo por ordem judicial e garantiu direitos fundamentais à privacidade, intimidade e reserva de informações nas áreas fiscal, tributária e bancária.
Esse tipo de projeto revela uma insustentável desconfiança em relação ao Poder Judiciário, como se este fosse responsável por algum tipo de impunidade no país. Não se pode aceitar tal insinuação. Veja-se que o MP dispõe do inquérito civil, poderoso instrumento investigatório. No entanto, poucos cursos de investigação existem nos mais diversos Ministérios Públicos do Brasil, e não me consta que os editais de concursos contenham matérias relacionadas a poderes investigatórios, ou a ciência da investigação. Talvez por esse caminho se expliquem eventuais lacunas punitivas. Não cabe ao legislador mudar ambiente constitucional.
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