Publicado por Luiz Flávio Gomes - 1 dia atrás
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Particularmente quem é do mundo jurídico sabe muito bem o quanto que o Brasil precisa de constitucionalistas brilhantes como Gilmar Mendes. Ao mesmo tempo, o quanto ele nos decepciona quando nega os fundamentos da República colocando-se acima da lei e corroendo ainda mais a já complicada relação do brasileiro com o império do direito.
Se nas democracias, para se assegurar a transparência, são muito bem-vindas todas as atividades, críticas e movimentos opositores (democracia sem oposição e sem mídia vira ditadura), com muito maior razão há espaço para eles em mafiocracias infames como a brasileira. Mafiocracia é a soma da cleptocracia (governo de ladrões) com a corporacracia (governo das corporações econômicas e financeiras).
A oposição (desabridamente) política exercida pelo ministro da Suprema Corte contra o governo reconhecidamente corrupto no poder tem seu lado positivo ou até festivo (não se pode negar), mas entre as pessoas mais esclarecidas se sabe o quanto a exteriorização de uma ideologia, de um pensamento político-partidário ou de um preconceito, por um juiz, se torna gravemente pernicioso para o fortalecimento das instituições. A liberdade de expressão é institucionalmente autofágica quando os juízes falam o que, juridicamente, não podem falar.
Sabe-se que “gritar sempre com os demais é o único modo de estar seguro” (George Orwell). Ocorre que o Código de Ética da Magistratura, espelhado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, já no seu artigo 1º diz que “os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro”.
Dizer que a história de cada um, por mais singular que seja, lhe confere o direito a ter direitos diferenciados, significa arguir um direito à desigualdade de direitos, um direito a ter privilégios. Numa República, nem sequer os ministros da Corte Máxima possuem o direito de não respeitar seus deveres funcionais. Ainda que bem intencionado, nenhum juiz tem o direito de ignorar as regras elementares da sua excelsa e insigne profissão.
Nas turvas ondas da Operação Lava Jato brotam personagens todos os dias, que bem ilustram o que o autor do livro Arte de furtar chama de “covil de ladrões” (p. 53). Alguns talvez ainda não tenham sido bem identificados, ao menos perante o grande público.
A Paulo Roberto Costa, por exemplo, pelo seu pioneirismo (na Lava Jato), não há como deixar de outorgar o título de Delator-Geral da República. Youssef seria um tipo de Sub-Delator-Geral da República (embora relevante, veio depois).
É nesse emaranhado de “ladrões e bandoleiros da República” (como diz Celso de Mello) que entra a irresignação e indignação de Gilmar Mendes, que passará para a história com muitas insígnias e honrarias (ministro, professor, doutrinador de escol etc.), mas nenhuma, talvez, será mais valorada (ou questionada) que a sua função, abertamente político-partidária, de pregnante Opositor-Geral da República, que em nada o deslustraria, muito pelo contrário, sobretudo quando se sabe do grau de mediocridade dos opositores existentes (em regra), não fosse sua qualidade de magistrado, que vai julgar muitos dos senhores patrimonialistas que contam com foro privilegiado: de qualquer juiz seria de se esperar, segundo os cânones vigentes, imparcialidade, vedação de prejulgamentos, prudência, equilíbrio e serenidade.
A Loman (Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 1979) estabelece, com efeito, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério".
Ignorando completamente os seus deveres funcionais, Gilmar Mendes disse: “O que foi revelado na Petrobras é que os prejuízos envolvendo corrupção eram de R$ 6 bilhões, dos quais R$ 4 bilhões devem ter ido para o sistema político, e R$ 2 bilhões devem ter ido para o PT. Isso não tem nada a ver com campanha política especificamente” (Valor 16/9/15: A8).
Sugere-se o tópico (o lugar-comum) de que o dinheiro das propinas na Petrobras foi para o PT (“exclusivamente para o PT”) assim como para os bolsos de alguns discípulos de Mercúrio, o “Deus das ladroíces”.
Toda população já sabe desse “malfeito”, mas quando isso é dito por um magistrado que vai julgar a mesma causa gera espanto e desapontamento, porque retira as vendas dos olhos da Justiça, cuja deusa, de repente, tem 100 kilos de ouro num dos pratos da balança, contra 10 no outro.
Deusa, ademais, que somente se desvenda para ver surrupio num único partido, ignorando as podridões em praticamente todos eles assim como as incontáveis delações que falam em R$ 10 milhões para Sérgio Guerra (PSDB), R$ 20 milhões para Eduardo Campos (PSB), R$ 500 mil para Aloysio Nunes (PSDB), R$ 250 mil para Mercadante (PT), milhões para o PMDB (Renan, Cunha, Jucá, Edson Lobão etc.), milhões para o PP etc.
Ajustar nossas obrigações com a justiça (se diz no livro Arte de furtar, p. 52) “depende de uma balança muito sutil, que tem o fiel muito ligeiro; e, como ninguém a traz na mão, tudo vai a esmo e a cobiça [assim como a tendenciosidade] pende para si mais que para os outros”.
No magistrado se torna censurável o prejulgamento (a emoção) quando ele assume o lugar do comedimento, da distância (Kant diria: da razão). Se o juiz não quer gerar desconfiança na população, ele deve “falar apenas nos autos”.
Somos todos animais loquazes, mas a loquacidade (particularmente a midiática), assim como a verbosidade, não cai bem a um juiz, que tem a obrigação jurídica de autocontenção e discrição. Quem julga a liberdade e o patrimônio alheios não tem direito a excentricidades, ainda que atue em nome de uma boa causa, que consiste em denunciar a estrutura da mafiocracia brasileira, fruto indecoroso de um grande “conluio de delinquentes” (como disse o ministro Celso de Mello), ou seja, de uma cleptocracia + uma corporacracia.
Todo prejulgamento inviabiliza a participação do juiz na causa implicada, por revelar tendenciosidade em favor de uma das partes (CPC, art. 135, V). As posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas dos juízes “são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia” (Lewandowski, Folha: 13/9/15: A3).
Eu fui juiz quinze anos e sabemos bem que a Loman diz a todos os magistrados o seguinte: não seja exibido. Afinal, “Não é o apito que põe o trem em movimento” (H. Jackson Brown).